TRF1 - 1023850-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS SOARES MONTEIRO - ME em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1023850-12.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: VALDIRENE DOS SANTOS SOARES MONTEIRO - ME REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VALDIRENE DOS SANTOS SOARES MONTEIRO - ME ingressa com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja condenada a compensá-la a título de danos morais, ressarci-la por danos materiais e lucros cessantes em razão do corte do sinal dos terminais lotéricos sem qualquer notificação prévia, fato que lhe causou prejuízos. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), patamar que está inserido na alçada de competência do JEF, razão pela qual, com base no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Juizado Especial Federal adjunto das Varas Cíveis desta Seccional.
Redistribuam-se os autos aleatoriamente a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos das Varas Cíveis Federais (competência residual).
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
31/03/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:52
Declarada incompetência
-
27/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/03/2025 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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