TRF1 - 1100701-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100701-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: NEWTON MADRUGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos de ação coletiva transitada em julgado, proposto pelo Exequente em face do Executado, tendo por objeto o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), instituída pela Lei n.º 10.855/2004, no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a regulamentação das avaliações de desempenho.
O Exequente sustenta que a decisão condenatória determinou a observância de determinados critérios para o cálculo do valor devido, razão pela qual apresentou planilha de cálculos apontando o montante que entende correto, acrescido de correção monetária e juros conforme os parâmetros adotados pela Justiça Federal.
O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo (i) ausência de pressupostos para o benefício da gratuidade de justiça; (ii) suposta prescrição do pedido de habilitação de herdeiros; e (iii) litispendência.
O exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório.
Decido.
Não merece conhecimento a impugnação do INSS no que se refere à gratuidade de justiça, uma vez que não houve, por parte da exequente, qualquer requerimento nesse sentido na petição inicial, tampouco decisão judicial concedendo o benefício no presente feito.
A alegação da autarquia parte de premissa equivocada, pois a inexistência de pedido inviabiliza qualquer insurgência acerca da matéria, configurando manifesta ausência de interesse.
Assim, diante da inexistência de ato judicial a ser combatido, impõe-se o não conhecimento da impugnação nesse ponto, por absoluta falta de objeto.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição em relação à habilitação do sucessor, tendo em vista que o CPC não fixa prazo para os herdeiros se habilitarem nos autos, não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1334188/RJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.
Assim, rejeito a alegação de prescrição da Fazenda.
O INSS, em impugnação ao cumprimento, suscita, entre outras matérias, a ocorrência de litispendência, alegando que o exequente (de cujus) já havia ajuizado a ação individual n.º 0502755-11.2014.4.05.8200, na qual obteve sentença de procedência, com a condenação do INSS ao pagamento da GDASS, especificamente quanto ao período de fevereiro a abril de 2009, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa (ID 2178160433).
Com efeito, a litispendência ou coisa julgada se configura nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, verifica-se que há parcial identidade de objeto entre a presente execução e aquela já ajuizada individualmente pelo servidor Newton Madruga.
Conforme se extrai da sentença prolatada nos autos do processo n.º 0502755-11.2014.4.05.8200 (ID 2178160433), houve condenação específica do INSS ao pagamento da GDASS no patamar devido aos ativos, exclusivamente no período de fevereiro a abril de 2009, o que configura coisa julgada material em relação a esse intervalo temporal.
Portanto, acolhe-se parcialmente a alegação de litispendência, a fim de excluir da presente execução o período de fevereiro a abril de 2009, já objeto de condenação e pagamento em execução anterior, sob pena de bis in idem.
Impende, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID 2162931758), excluindo-se do cômputo o referido período.
Retornando, não é necessária a intimação das partes.
Registre-se o feito em conclusão para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 25 de março de 2025. -
10/12/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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