TRF1 - 1093579-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:24
Decorrido prazo de TUANE KIRSCH DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:32
Decorrido prazo de TUANE KIRSCH DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1093579-62.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: TUANE KIRSCH DE MELO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando, em liminar, seja validada a inscrição da impetrante no Programa Mais Médicos sem a necessidade imediata de apresentação Diploma, Constância da Carteira Médica, (declaração de habilitação) e certificado de matrícula, devidamente traduzidas, com as devidas traduções, postergando a apresentação dos referidos documentos até a data 27 de janeiro de 2025, quando será encerrado o MAAv.
Indeferida a medida liminar (id 2159743262).
A autora requereu a homologação da desistência da ação (id *17.***.*09-00.
Era o que cabia relatar.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
28/03/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:29
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/03/2025 18:26
Juntada de outras peças
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12/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de TUANE KIRSCH DE MELO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:07
Juntada de manifestação
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25/11/2024 12:28
Juntada de manifestação
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22/11/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:30
Declarada incompetência
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19/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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