TRF1 - 1052148-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052148-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSY LISS MOREIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINARDO DE MATOS DA SILVA - GO72658 e FABIO MARQUES DOS SANTOS - GO45142 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSY LISS MOREIRA DE SALES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS e ao PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA/GO, objetivando garantir a sua imediata transferência para leito cirúrgico de ortopedia e traumatologia com suporte para realizar todos os procedimentos cirúrgicos necessários, conforme relatório médico, seja na rede pública ou privada de saúde.
Para tanto, aduziu que: a) encontrava-se internada no Hospital Estadual de Formosa/GO, desde 08/07/2024, com quadro de lesão corto contusa em perna esquerda com lesão traumática do nervo fibular esquerdo; b) foi inserida na regulação em 09/07/2024 com pedido de vaga em leito cirúrgico de ortopedia e traumatologia com suporte para tratamento cirúrgico do sistema nervoso central e periférico - neurorrafia, com urgência, porém sem previsão de conseguir uma vaga.
O pedido liminar foi deferido (Id 2138432921).
Informações acostadas pelo Estado de Goiás (Id 2138514830).
Parecer do MPF acostado no Id 2157815881. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão.
Conforme consta no Id 2138514833, a autora foi direcionada para leito de UTI do HUGO – Hospital de Urgências de Goiás via Complexo Regulador Estadual em 19/07/2024.
Nesse contexto, a rigor, tenho que restou caracterizada a perda superveniente do objeto da lide, o que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/07/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024012-86.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Balieiro Paes
Advogado: Luis Galeno Araujo Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2019 10:22
Processo nº 0012307-78.2015.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Ribeiro de Souza
Advogado: Andre Luis Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2015 10:00
Processo nº 0026085-62.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulo Octavio Hoteis e Turismo LTDA
Advogado: Danielle Lorencini Gazoni Rangel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:54
Processo nº 0012307-78.2015.4.01.3400
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Maria do Rosario de Fatima Souza
Advogado: Marcos Limirio de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 12:55
Processo nº 1001712-73.2024.4.01.3501
Brasluz Industria Comercio e Distribuica...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 16:18