TRF1 - 0004440-80.2006.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0004440-80.2006.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PEDRO ANDRE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas.
Foi reconhecida a conexão da execução fiscal nº 0004438-13.2006.4.01.4101, com o presente feito e determinada a reunião para movimentações conjuntas (id. 1595934403).
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 1675415474).
Intimada, a parte exequente não concorda com a alegação do excipiente, pugnando pela rejeição do pedido.
Requer, ainda a baixa do presente feito em razão da reunião com os autos n. 0004438.13.2006.4.01.4101 (id. 1735680593).
Relatado no essencial.
DECIDO.
No processo principal (0004438-13.2006.4.01.4101), a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição intercorrente, tendo sido proferida sentença que extinguiu a execução fiscal (id. 2135276973).
O mesmo ocorre no presente feito, tendo em visa que o processo permaneceu paralisado por mais de 14 anos (de 2008 até 2022), sem qualquer movimentação.
Nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (STJ - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1356274, Relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJE DATA:09/12/2019) Isso posto, resta evidente que o débito em execução se encontra prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Deixo de condenar em pagamento de honorários de sucumbência, em razão da não localização de bens de devedor, pois a presente demanda se sustentou na presunção de certeza e liquidez da CDA.
Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
ADOTEM-SE as providências necessárias para liberação da penhora realizada no rosto dos autos do processo nº 0125845-05.2004.8.22.0005.
Serve a presente sentença como ofício.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC).
Após o decurso de prazo para eventual recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
26/08/2022 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/11/2012 20:00
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 2006.41.01.004439-7. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
-
23/10/2006 18:05
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - 2006.41.01.004439-7
-
06/09/2006 17:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/08/2006 09:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/08/2006 09:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2006 18:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/06/2006 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2006 12:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2006 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUICAO
-
10/05/2006 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/05/2006 12:33
INICIAL AUTUADA
-
09/05/2006 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044247-44.2024.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Juizo da 20 Vara Federal do Distrito Fed...
Advogado: Guilherme Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 12:15
Processo nº 1026883-10.2025.4.01.3400
Cleide Barbosa do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:06
Processo nº 0000457-85.2005.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transportadora Estoril LTDA - ME
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:49
Processo nº 1008343-60.2024.4.01.0000
Transnordestina Logistica S.A.
Luiz Ferreira Sobral
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 17:27
Processo nº 1026579-11.2025.4.01.3400
Edson Affonso de Alcantara
.Uniao Federal
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 19:43