TRF1 - 0015273-88.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015273-88.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015273-88.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANAINA CINTIA MELO JACINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORNANDE JACINTO - GO3897 e SILVANO BARBOSA DE MORAIS - GO10833 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015273-88.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedente o pedido inicial para afastar as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas ns. 67.639 e 67.626, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, condenando o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), porquanto, ao indicar à penhora os imóveis, estes já se encontravam devidamente registrados em nome dos embargantes.
Em seu apelo, a União sustenta a fraude à execução, bem como a redução da verba honorária arbitrada em favor dos embargantes.
Em despacho proferido, o juízo de origem recebeu o recurso apenas no que tange à redução dos honorários advocatícios, uma vez que a matéria referente à fraude à execução é contrária ao entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 375). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015273-88.2004.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União A União pede, em seu apelo, a redução da verba honorária, afirmando que o valor arbitrado ultrapassa a razoabilidade, estando em desconformidade ao quanto previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Não assiste razão ao apelo da União.
Isso porque a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou corretamente o quanto previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que diz que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, bem como nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, observando-se os critérios do § 3º.
Assim, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem com o fato de a União ter efetuado a penhora dos imóveis devidamente registrados em nome dos embargantes, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mostra-se devida e em conformidade à norma processual.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015273-88.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015273-88.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANAINA CINTIA MELO JACINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORNANDE JACINTO - GO3897 e SILVANO BARBOSA DE MORAIS - GO10833 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, pela qual julgou procedente o pedido inicial para afastar as penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas ns. 67.639 e 67.626, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, condenando o ente federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), porquanto, ao indicar à penhora os imóveis, estes já se encontravam devidamente registrados em nome dos embargantes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado pelo juízo de origem com base em apreciação equitativa, observa os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se os critérios do § 3º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
No caso concreto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 14.000,00 foi arbitrada de forma equitativa, considerando a complexidade da causa, a atuação do advogado e o tempo despendido no processo, bem como o fato de a União ter realizado a penhora de imóveis devidamente registrados em nome dos embargantes. 5.
O valor arbitrado não se revela excessivo ou desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/1973 e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria. 6.
Correta, portanto, a sentença que manteve a verba honorária nos termos fixados, impondo-se a rejeição do pedido de redução formulado pela União.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo arbitrada com base na apreciação equitativa do magistrado. 2.
O arbitramento da verba honorária deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 3.
O montante fixado pelo juízo de origem em R$ 14.000,00 mostra-se razoável e proporcional diante da complexidade do caso e da atuação do advogado, não havendo motivo para sua redução." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 3º e § 4º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JANAINA CINTIA MELO JACINTO, JORNANDE FERNANDO JACINTO, ATRIUM CONSTRUTORA LTDA, DANIELLA RIBEIRO DA ROCHA REGO MELO Advogado do(a) APELADO: JORNANDE JACINTO - GO3897 Advogado do(a) APELADO: JORNANDE JACINTO - GO3897 Advogado do(a) APELADO: SILVANO BARBOSA DE MORAIS - GO10833 Advogado do(a) APELADO: SILVANO BARBOSA DE MORAIS - GO10833 O processo nº 0015273-88.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2021 16:11
Juntada de manifestação
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08/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/12/2020 16:58
Juntada de manifestação
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06/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 04:29
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2018 12:01
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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03/08/2018 12:39
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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05/02/2018 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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02/02/2018 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CERTIDÃO
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02/02/2018 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/02/2018 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/02/2018 13:04
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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29/01/2018 10:45
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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24/05/2013 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:04
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/03/2012 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/03/2012 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/03/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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