TRF1 - 1000129-07.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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04/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000129-07.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/11/2024, bem como o pagamento de eventuais prestações em atraso.
Instada a manifestar sobre a prevenção constatada pelo sistema informatizado, a parte autora aduz a não ocorrência de coisa julgada, litispendência ou continência, por estar lastreada em novo requerimento administrativo e no agravamento das patologias analisadas no processo anterior.
Passo à análise da questão.
Não se descura da possibilidade de relativização da coisa julgada no âmbito do Direito Previdenciário, sendo possível a renovação do pedido ante o surgimento de novos fatos ou novas provas, desde que haja também uma nova solicitação administrativa.
Nesse aspecto, considerando que a parte autora comprova que formalizou novo requerimento administrativo em 19/09/2024 (ID 2166835754), entendo pertinente a análise da prejudicialidade para fins de concessão do benefício a partir de tal data.
No caso dos autos, a despeito de haver sido intentado novo requerimento administrativo para concessão da benesse, observo que, além da identidade de partes, a causa de pedir e o pedido em ambos os feitos também convergem, embora o formulado nestes autos seja mais restrito.
Isso porque, conforme se verifica da petição inicial, foram narradas as mesmas patologias: Fratura da coluna lombar e da pelve (CID S32), Dorsalgia (CID M54) e Sequelas de fratura de coluna vertebral (CID T91.1), já descritas na exordial do processo ajuizado anteriormente.
Ademais, todos os documentos médicos acostados com a inicial foram produzidos anteriormente a data da perícia judicial realizada naqueles autos, ocorrida em 27/06/2024 (ID 2140541551 - 1001952-50.2024.4.01.3602 ), ou seja, já foram, ou deveriam ter sido, apresentados na demanda anterior e fundamentaram a causa de pedir naquele feito.
Ademais, não se extrai dos referidos documentos nenhum indício de que houve agravamento ou progressão das doenças que acometem a parte autora a ponto de ensejar novo pleito de concessão do benefício.
Ressalte-se que o conteúdo dos documentos médicos apenas reafirmam a existência das patologias já anteriormente diagnosticadas, sem apontar, no entanto, nenhuma inovação em seu quadro de saúde que pudesse justificar novo pedido de benefício.
Além disso, não constam dos autos laudos de resultados de novos exames de imagem ou atestados médicos recentes com capacidade de fundamentar a conclusão de um eventual agravamento da enfermidade.
Ora, não é possível admitir que o segurado da Previdência Social se utilize do Poder Judiciário (ou mesmo da autarquia previdenciária) como balcão de atendimento para renovar indefinidamente pedidos sem alteração do substrato fático capaz de, minimamente, indiciar a existência de justa causa para o pleito.
Tal conduta se revela atentatória ao bom funcionamento das instituições, na medida em que desvia os escassos recursos públicos disponíveis para se ocupar de questões já submetidas ao crivo do agente público, em detrimento de outros tantos pleitos de cidadãos que ainda não tiveram seus casos analisados.
Assim, considerando que a parte autora fundamenta o pedido na mesma causa de pedir que embasou o manejo da ação antecedente, com espeque nos mesmos documentos médicos sem aptidão para demonstrar o agravamento ou progressão da doença, e que o processo mais antigo aguarda julgamento pela Turma Recursal, verifico a inegável ocorrência de continência em relação àquele processo (art. 56 do CPC).
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 57 (continência), ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
16/01/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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