TRF1 - 1053081-30.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053081-30.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053081-30.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODRIGO XAVIER SOUZA DE AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA - BA78901-A, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA35485-A, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR - BA29236-A, VANESSA ALVES DE SOUZA - BA31382-A e JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A POLO PASSIVO:ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053081-30.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança n. 1053081-30.2024.4.01.3300, interposto pelo impetrante Rodrigo Xavier Souza de Aguiar em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado da 13ª Região, que concedeu a segurança para: “1) determinar à impetrada que assegure ao impetrante a cópia integral de todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 pertencente aos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO"; 2) determinar à impetrada que publique no site do CREF13/BA a nominata e a disponibilizar todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 apresentados pelos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO", assegurando o sigilo de informações privadas dos referidos; 3) Determinar à impetrada que reabra o prazo para apresentação de impugnações sobre a candidatura da Chapa 02, denominada de CONTINUAR AVANÇANDO; 4) Determino o adiamento das eleições designadas para o dia 08/11/2024.
Devendo a impetrada realizar o pleito no dia 29/11/2024, tempo suficiente para cumprimento das determinações acima e devida comunicação aos inscritos no Conselho”.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo a quo (ID 431651591).
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1053081-30.2024.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi ajuizado por Rodrigo Xavier Souza de Aguiar em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado da 13ª Região, buscando: “a.1) obrigar as Impetradas a depositar nos autos virtuais do presente "mandamus", imediatamente, a cópia integral de todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 pertencente aos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO", que foi a única deferida no pleito eleitoral vigente, incluindo o comprovante de protocolo do registro da chapa, a fim de permitir que o Impetrante exerça, sem qualquer limitação, o seu direito de apresentar impugnações, se assim houver possibilidade jurídica, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); a.2) obrigar as Impetradas a publicar e manter publicado no site do CREF13/BA e dar ampla publicidade à nominata e a disponibilizar todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 apresentados pelos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO", que foi a única deferida no pleito eleitoral vigente, incluindo o comprovante de protocolo do registro da chapa, a fim de permitir outros profissionais de Educação Física exerçam, sem qualquer limitação, o seu direito de apresentar impugnações, se assim houver possibilidade jurídica, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); a.3) obrigar as impetradas a devolverem o prazo para apresentação de impugnações sobre a candidatura da Chapa 02, denominada de CONTINUAR AVANÇANDO, a única deferida no pleito, dando ampla divulgação no site do CREF13/BA, a fim de permitir a apresentação de eventuais impugnações por outros interessados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); a.4) obrigar as Impetradas a disponibilizar e a manter no site do CREF13/BA, na aba “Eleições”, a cópia integral e digitalizada dos autos do Processo Administrativo Eleitoral do CREF13/BA no ano de 2024, mantendo-a atualizada sempre que houver a inclusão de novos documentos, a fim de permitir a ampla participação da categoria profissional no pleito, ainda que na condição de fiscais, garantindo o direito de acesso à informação e princípio democrático, que estão evidentemente cerceados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais);” A sentença foi proferida nos seguintes termos: DECIDO.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhida.
Inicialmente, é importante pontuar que em relação ao pedido de acesso à documentação referente aos membros da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO", este Juízo no feito nº 1053695-35.2024.4.01.3300 impetrado pelo advogado que representa o impetrante nos presentes autos, deferiu o pleito liminar lá formulado, nos seguintes termos: (...) A autoridade impetrada, no referido processo, comprovou o cumprimento da decisão liminar.
Neste contexto, infere-se que o pedido constante no item a.1) já fora atendido por força da decisão proferida no mandamus que o advogado do autor figura como impetrante.
Passa-se à análise dos demais pedidos.
O exame dos documentos acostados pelas duas partes, especialmente, a decisão administrativa condicionando o acesso aos documentos da chapa 02 ( ID 2149186469) provocou, neste magistrado um sentimento de profunda estranheza, pois estabelece uma série de condições e entraves burocráticos para realização de um direito fundamental em qualquer pleito eleitoral, a transparência.
Embora, não tenha ocorrido uma negativa direta, as dificuldades criadas por meio do ato proferido pela Presidente da Comissão Eleitoral criam certo embaraço e constrangimento, que praticamente inviabilizam o acesso, do contrário não haveria necessidade dos membros das outras chapas ajuizarem ações para obterem as mais básicas informações sobre aspectos formais e legais de chapa adversária.
Ora, é direito de todos os candidatos poder se certificar se as demais chapas estão cumprindo com todos os requisitos previstos no edital e nas normas que regem o pleito É dever de quem preside o processo eleitoral zelar pela imparcialidade, transparência e para isso deve dar ampla publicidade a todos os documentos atinentes ao escrutínio em questão.
E a publicidade, prevista no caput do art. 37 da CF/88, é condição de eficácia dos atos administrativos, que impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 20. ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 73 e 102).
Acrescente-se que a CF/88 assegura a todos, em seu artigo 5°., XIV e XXXIII, o direito de acesso à informação e de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A ressalva mencionada na parte final desse dispositivo foi objeto da regulamentação operada pela Lei 11.111/2005, que acrescentou a hipótese de restrição do acesso às informações protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, caso em que as informações serão prestadas somente às pessoas diretamente interessadas e, após sua morte, aos seus respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
O sigilo de informações, portanto, somente pode ser decretado nos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Essa conclusão veio a ser confirmada/reforçada pela Lei 12.527/11, que assegura, também no âmbito das autarquias, o direito fundamental de acesso à informação, atendidas as diretrizes que apregoam a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento do controle social da administração pública (arts. 1º ao 3º).
Só que tudo indica - essas regras parecem ter sido ignoradas pela comissão eleitoral da impetrada. É o que indica o próprio teor das informações.
Pois, como vimos, a Lei de Proteção de Dados não impede que informações de interesse público sejam negadas.
Existem mecanismos para resguardar a privacidade e dados pessoais, sem que isso constitua óbice ao direito à informação.
O que, de fato, ocorreu foi uma verdadeira violação do dever legal do Conselho Regional de Educação Física de dar publicidade às chapas inscritas e, sobretudo, de fornecer os dados e informações de interesse não só da chapa adversária, mas de toda a categoria profissional, futuros eleitores no pleito vindouro, no que tange ao direito de participar do controle externo de todo o procedimento.
Ressalte-se que, diferentemente do que aponta a impetrada, terceiros, no caso, profissionais de Educação Física não ligados à chapa, têm todo interesse e legitimidade em se municiar de informações sobre o pleito e componentes da chapas que poderão integrar a direção do órgão que vai fiscalizar o exercício de suas carreiras.
O acesso às informações acerca dos integrantes da chapa é de vital importância, pois o art. 19 da Resolução CREF13/BA nº 076/2024, que assim estabelece: (...) Como se vê, não há qualquer razoabilidade em dificultar o acesso ás informações acerca de quem integra as chapas, vez que observar o cumprimento dos requisitos da elegibilidade de quem concorre ao pleito é um direito que não pode ser usurpado seja da chapa adversária ou mesmo pelos profissionais registrados no CREF e aptos a votar.
Assegurar este direito não constitui violaçâo à Lei de Proteção de Dados.
Confira-se: (...) Registre-se que foi formulado pedido, inclusive por advogado que, além de ter como prerrogativa profissional a possibilidade de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (art. 7°., XIII, da Lei 8.906/94), atuava na defesa dos interesses do requerente e da própria chapa que integrava', diretamente interessados na informação requisitada, de modo que o pedido estava albergado também pelo disposto nos art. 3º., II, e 9º., II, da Lei 9.784/99.
Mesmo assim, fora negado, tendo que também recorrer, conforme já mencionado, às vias judiciais para acesso à documentação.
Neste contexto, resta claro que a conduta da impetrada constitui verdadeira afronta aos princípios da transparência, publicidade e razoabilidade.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: (...) Ademais, a decisão que a impetrada abre vista da documentação foi proferida após o encerramento do prazo de impugnação.
De modo, que mesmo que o acesso fosse facilitado não haveria mais qualquer serventia para a impetrante.
Neste contexto, o mais lógico é possibilitar a abertura de prazo para impugnações, caso a impetrante e as demais chapas entendam que a CHAPA 2 não atenda, de imediato, a todas as exigências estabelecidas.
Tal posição é mais alinhada com o principio da razoabilidade e com o próprio regime democrático em vigor que exige pluralidade e confronto de ideias e oportuniza, inclusive a CHAPA 2 a possibilidade de comprovar a sua regularidade e afastar qualquer suspeite que macule a lisura do pleito.
Sendo absolutamente arbitrário aquiescer que apenas um grupo concorra às eleições, impedindo a salutar concorrência e liberdade de escolha por meio do escrutínio.
Não se pode perder de vista o que realmente importa nesse caso, que a eleição seja um momento de debate de ideias e posicionamentos, de diálogo democrático, o que restaria prejudicado caso o escrutínio fosse realizado de forma pouco transparente.
Ademais, o CREF é uma entidade autárquica que exerce atividade pública e, portanto, deve submeter-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a exemplo da publicidade além da própria transparência.
Neste sentido: (...) Neste cenário, a concessão da segurança é medida que se impôe.
MEDIDA LIMINAR Nos termos da fundamentação, resta mais que evidente o fumus boni juris, o periculum in mora resta, também, evidente, na medida em que o pleito eleitoral está marcado o próximo dia 08.11.2024.
Assim, caso não seja deferida a liminar pleiteada, ocorrerá perecimento do direito invocado, o qual se procura preservar por meio da presente ação mandamental.
Neste cenário é mais que prudente que seja determinado o adiamento do pleito eleitoral para que a impetrada corrija as irregularidades apontadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para: 1) determinar à impetrada que assegure ao impetrante a cópia integral de todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 pertencente aos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO"; 2) determinar à impetrada que publique no site do CREF13/BA a nominata e a disponibilizar todos os documentos exigidos no artigo 23 da Resolução CREF13/BA nº076/2024 apresentados pelos 28 (vinte e oito) candidatos da Chapa 02, denominada de "CONTINUAR AVANÇANDO", assegurando o sigilo de informações privadas dos referidos; 3) Determinar à impetrada que reabra o prazo para apresentação de impugnações sobre a candidatura da Chapa 02, denominada de CONTINUAR AVANÇANDO. 4) Determino o adiamento das eleições designadas para o dia 08/11/2024.
Devendo a impetrada realizar o pleito no dia 29/11/2024, tempo suficiente para cumprimento das determinações acima e devida comunicação aos inscritos no Conselho.
A Constituição, em seus arts. 5º, incisos XIV e XXXIII, e 37, caput, assegura o direito fundamental de acesso à informação e impõe a publicidade como princípio norteador da Administração Pública.
Na mesma orientação, a Resolução CREF13/BA n. 076/2024 exige transparência no processo eleitoral, sendo obrigação da comissão eleitoral assegurar ampla divulgação das informações dos candidatos.
Observa-se, assim, que é dever de quem preside o processo eleitoral zelar pela imparcialidade e transparência do pleito, garantindo amplo acesso à informação e transparência do pleito eleitoral, ao dar publicidade às chapas inscritas, assegurando o controle externo de todo o procedimento.
Correta, portanto, a sentença que determinou a reabertura do prazo de impugnações para garantir que eventuais irregularidades possam ser questionadas antes da realização das eleições, bem como que determinou o adiamento do pleito para data posterior, visando permitir o cumprimento das determinações e assegurar a igualdade de condições entre os participantes.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, uma vez que não houve alteração de fato ou de direito, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053081-30.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053081-30.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODRIGO XAVIER SOUZA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MATHEUS CAJE DE OLIVEIRA SILVA - BA78901-A, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA35485-A, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR - BA29236-A, VANESSA ALVES DE SOUZA - BA31382-A e JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A POLO PASSIVO:ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ELEITORAL.
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS DOCUMENTOS ELEITORAIS.
ACESSO À DOCUMENTAÇÃO DOS CANDIDATOS.
DIREITO À IMPUGNAÇÃO.
ADIAMENTO DO PLEITO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante para assegurar a publicidade e transparência do processo eleitoral do Conselho Regional de Educação Física do Estado da 13ª Região (CREF13/BA), determinando a disponibilização da documentação dos candidatos, a reabertura do prazo para impugnações e o adiamento das eleições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: a) a impetrada estaria obrigada a dar publicidade à documentação dos candidatos; b) reabrir o prazo para impugnações; e c) adiar as eleições para garantir a transparência do pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição, em seus arts. 5º, incisos XIV e XXXIII, e 37, caput, assegura o direito fundamental de acesso à informação e impõe a publicidade como princípio norteador da Administração Pública. 4.
A Resolução CREF13/BA n. 076/2024 exige transparência no processo eleitoral, sendo obrigação da comissão eleitoral assegurar ampla divulgação das informações dos candidatos. 5.
A negativa da impetrada em fornecer as informações necessárias configura afronta aos princípios da transparência, publicidade e razoabilidade, comprometendo a lisura do pleito eleitoral.
Assim, a reabertura do prazo para impugnações é medida necessária para garantir que eventuais irregularidades possam ser questionadas antes da realização das eleições, bem como o adiamento do pleito para data posterior visa permitir o cumprimento das determinações e assegurar a igualdade de condições entre os participantes. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A transparência e publicidade são princípios fundamentais do processo eleitoral em entidades autárquicas, impondo o dever de ampla divulgação dos documentos dos candidatos. 2.
O acesso à documentação e a possibilidade de impugnação são garantias essenciais à lisura do pleito. 3.
O adiamento das eleições é medida cabível para assegurar o cumprimento das exigências normativas e a paridade de armas entre os concorrentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV e XXXIII, 37; Lei n. 12.527/2011, arts. 1º e 3º; Resolução CREF13/BA nº 076/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/08/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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