TRF1 - 1025738-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ANDRE VAZ DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025738-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR DA SILVA - DF50363 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de perdimento de bem, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Vaz da Costa em face da União Federal.
Alega o autor que foi possuidor indireto do veículo VW Jetta, placa JKI-5099/DF, o qual foi objeto de apreensão e posterior decisão de perdimento proferida no âmbito do Processo nº 2019.01.1.003785-3, em trâmite na 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Sustenta que não foi intimado da decisão, por se encontrar preso à época, e que o bem não poderia ter sido confiscado por se tratar de veículo alienado fiduciariamente.
Postula, com base nesses argumentos, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do ato de perdimento e, ao final, a declaração de nulidade da decisão que determinou a perda do bem, com a consequente restituição do veículo, ou indenização equivalente, caso já tenha sido alienado. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado nesta demanda não pode ser conhecido por este Juízo, uma vez que se revela manifestamente incabível no âmbito do Juizado Especial Federal.
Pretende o autor desconstituir uma decisão judicial proferida por outro juízo — no caso, a 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que declarou o perdimento do veículo em favor da União.
Entretanto, a via eleita não é adequada para tal finalidade. É consabido que decisões judiciais devem ser impugnadas dentro do próprio processo em que foram proferidas, seja por meio de recurso, seja por meio de ação própria no mesmo juízo ou tribunal competente.
A sentença criminal, datada de 30 de agosto de 2019, que determinou o perdimento do veículo assim fundamentou a medida (ID 2178042308): “No que se refere ao veículo apreendido nos autos, o bem foi utilizado pelo réu para transporte da droga apreendida e seu proprietário, além de não requerer a devolução, também está envolvido com a traficância, conforme documento de fls. 193 e segs.
Assim, por ter sido o veículo VW-JETTA, placa JKI5099/DF, instrumento usado no tráfico de drogas, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas, justifica-se a decretação de sua perda em favor da União.” Verifica-se, pois, que houve decisão judicial fundamentada no contexto de um processo penal regular, no qual, inclusive, restou consignada a ausência de requerimento de devolução por parte do proprietário, à época dos fatos, e sua relação com a atividade ilícita.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não cabe ação autônoma para anular decisão judicial transitada em julgado fora do juízo competente, sobretudo quando a parte não figura no processo originário.
Nesses casos, caberia ao autor, na qualidade de terceiro interessado, ter se habilitado nos autos da ação criminal ou, alternativamente, impetrado mandado de segurança contra o ato judicial que atingiu seu interesse, nos moldes da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.” A tentativa de rediscutir, por meio de ação anulatória, decisão proferida por outro juízo, especialmente no âmbito criminal, configura manifesta usurpação de competência, além de inadequação da via processual eleita.
Trata-se de questão que ultrapassa os estreitos limites materiais e funcionais dos Juizados Especiais Federais, os quais não possuem atribuição para rever decisões oriundas do TJDFT, tampouco para processar ação de natureza evidentemente rescisória ou mandamental contra ato judicial.
Por tais razões, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c o art. 330, I e III, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda proposta perante juízo absolutamente incompetente e por inadequação da via processual eleita.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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24/03/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/03/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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