TRF1 - 1000456-10.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:43
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000456-10.2025.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERICA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO - PA24391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 22:07
Expedição de Documento RPV.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:30
Juntada de manifestação
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08/04/2025 13:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000456-10.2025.4.01.3906 AUTOR: ERICA NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA NUNES DA SILVA - CPF: *33.***.*40-09 (AUTOR) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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28/03/2025 18:50
Homologada a Transação
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20/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:38
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:51
Juntada de contestação
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28/01/2025 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 16:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 15:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/01/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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