TRF1 - 0032543-56.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032543-56.2011.4.01.9199 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) EMBARGADO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - RS13263 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: Aos 19 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032543-56.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032543-56.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - RS13263 e VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - RS13263 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032543-56.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por OSVALDO PEREIRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, que extinguiu a execução fiscal promovida pela União em razão de decisão judicial transitada em julgado, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito (art. 585, VII, do CPC/1973).
A sentença foi parcialmente integrada em sede de embargos declaratórios, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, arbitrados de forma equitativa.
Em sua apelação, a União sustenta que o crédito tributário executado não foi abrangido pela decisão judicial invocada e requer o prosseguimento da execução fiscal.
Por sua vez, o executado busca a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado é irrisório frente ao longo trâmite processual e ao trabalho desempenhado.
Não foram apresentadas contrarrazões às apelações. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032543-56.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Relatório.
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por OSVALDO PEREIRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, que extinguiu a execução fiscal promovida pela União, nos termos do art. 585, VII, do CPC/1973, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 após embargos de declaração.
A União alega que o crédito tributário não foi abrangido pela decisão judicial invocada, enquanto o executado busca a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
Mérito 1.
Da Apelação da União A sentença corretamente extinguiu a execução fiscal, pois a decisão judicial transitada em julgado desconstituiu o crédito tributário da CDA nº 31.940.858-21, nos termos do art. 585, VII, do CPC/1973.
A alegação de que o crédito não seria abrangido pela decisão judicial carece de provas robustas pela União.
Além disso, não há cerceamento de defesa pela ausência de prévia oitiva da Fazenda Nacional, visto que a decisão judicial vinculante já era de conhecimento da exequente.
Nego provimento à apelação da União. 2.
Da Apelação de Osvaldo Pereira O valor fixado para os honorários advocatícios (R$ 2.000,00) foi adequado, considerando o critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 e a complexidade complexidade da causa e o tempo de tramitação processual.
Não houve demonstração de que o trabalho advocatício tenha demandado diligências extraordinárias.
O valor fixado atende à proporcionalidade e razoabilidade, não justificando a majoração pretendida.
Nego provimento à apelação de Osvaldo Pereira.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento às duas apelações, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032543-56.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OSVALDO PEREIRA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OSVALDO PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Osvaldo Pereira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, que extinguiu a execução fiscal promovida pela União, nos termos do art. 585, VII, do CPC/1973, em razão de decisão judicial transitada em julgado, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. 2.
A sentença, após embargos de declaração, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, arbitrados equitativamente. 3.
A União alega que o crédito tributário executado não foi abrangido pela decisão judicial invocada e requer o prosseguimento da execução fiscal.
O executado pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o valor fixado é irrisório frente ao longo trâmite processual e ao trabalho desempenhado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em: (i) verificar se o crédito tributário objeto da execução fiscal foi efetivamente desconstituído pela decisão judicial transitada em julgado; e (ii) analisar a adequação do valor fixado para os honorários advocatícios à luz do critério da equidade.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão judicial transitada em julgado desconstituiu o crédito tributário da CDA nº 31.940.858-21, justificando a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 585, VII, do CPC/1973. 6.
A União não apresentou provas robustas para afastar a abrangência da decisão judicial sobre o crédito tributário, tampouco houve cerceamento de defesa, uma vez que a decisão vinculante era de conhecimento da exequente. 7.
O valor dos honorários advocatícios (R$ 2.000,00) foi corretamente arbitrado com base no critério de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação processual, sem que o trabalho advocatício tenha demandado diligências extraordinárias.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos desprovidos.
Sentença integralmente mantida.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial transitada em julgado que desconstitui o crédito tributário gera a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 585, VII, do CPC/1973. 2.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade deve observar a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação processual, preservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 585, VII.
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OSVALDO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - RS13263 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OSVALDO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - RS13263 O processo nº 0032543-56.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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17/12/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 18:31
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 18:31
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 18:31
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/06/2011 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2011 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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