TRF1 - 0001636-92.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0001636-92.2017.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIVINO VIANA DOS SANTOS - GO25762, NELMA FERREIRA CARVALHO - GO38129 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento de nº 2179271360, que julgou procedente o pedido formulado por FERNANDO ASSIS SILVA em ação de repetição de indébito tributário, condenando a União à restituição de valores pagos em duplicidade, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, por não ter o juízo se manifestado sobre o pedido expresso constante da contestação, no sentido de afastar a condenação da União ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sob o fundamento do princípio da causalidade.
Sustenta que a parte autora deu causa à propositura da ação, ao realizar pagamento voluntário após o bloqueio judicial dos ativos, o que afastaria a responsabilidade da Fazenda Nacional quanto aos encargos da sucumbência. (id. 2180487755).
Instado, o autor, ora embargado, apresentou contrarrazões, nas quais defende que os embargos não apontam qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, e configuram mero inconformismo com a decisão.
Argumenta que a sentença analisou adequadamente as questões relevantes e que a resistência manifestada pela União justificou a condenação em honorários.
Ressalta que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões centrais do litígio. (id. 2182848678).
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então à análise das razões recursais.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de aplicação do princípio da causalidade, que, segundo sua ótica, justificaria o afastamento do ônus sucumbencial, ainda que vencida a Fazenda Nacional.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Explico.
Conforme leciona Moacyr Amaral Santos1, a omissão apta a ensejar embargos declaratórios ocorre apenas “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material.
No caso vertente, ainda que não tenha feito menção expressa ao princípio da causalidade, a sentença fustigada analisou o mérito e decidiu a matéria com base em fundamentação idônea, clara e suficiente, reconhecendo a procedência integral dos pedidos da parte autora, resolvendo a questão da causalidade, ainda que de forma dogmática, mormente quando este julgador consignou na fundamentação que houve negligência administrativa na verificação da situação processual do crédito tributário.
Confira-se o excerto da decisão embargada: “A alegação da União, no sentido de que a conversão foi promovida por ausência de informação sobre o pagamento voluntário, não condiz com os fatos, uma vez que o registro do pagamento e o reconhecimento da extinção da obrigação constam na base de dados da PGFN, de modo que não tem o condão de afastar a configuração objetiva do indébito, tampouco exime o ente público do dever de restituir valores indevidamente apropriados.
Ao contrário, tal conduta reforça a negligência administrativa na verificação da situação processual do crédito tributário, sobretudo diante de elementos comprobatórios já constantes dos autos da execução.” A propósito, foi em razão disso que este juízo condenou explicitamente a parte ré à restituição das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios.
Desse modo, a suposta omissão apontada é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. […] 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei) Além do mais, convém ressaltar que o entendimento do Tribunal Cidadão aponta na direção de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF 2020/0133761-9, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.).
Assim, aplicando o entendimento da Corte da Cidadania, a omissão apontada pela embargante não configura um vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A sentença, ao reconhecer o direito à restituição do indébito resolveu as questões relevantes para o deslinde do caso concluindo-se que a Fazenda Nacional deu causa à presente ação.
Nesse contexto, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Consequentemente, não se pode admitir a reiteração de argumentos já analisados com o único fim de rediscutir o mérito, o que constitui uso indevido da via integrativa.
No presente caso, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, pois veiculam apenas inconformismo com a decisão proferida, sem apontar efetivamente vícios formais.
Portanto, a tese da embargante constitui, na realidade, inconformismo com a solução jurídica adotada, impondo-se a rejeição dos aclaratórios com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seguindo a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1952656/MS 2021/0248399-5, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
CONDENO a União à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Além disso, advirto a embargante que, na hipótese de continuidade na oposição de recursos manifestamente protelatórios sobre a mesma questão, incidirá a multa prevista no art. 77, inciso IV, e § 1º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada nos termos dos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal.
DÊ-SE prosseguimento ao integral cumprimento das determinações contidas na sentença proferida no evento de nº 2179271360.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, pág.150. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001636-92.2017.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIVINO VIANA DOS SANTOS - GO25762, NELMA FERREIRA CARVALHO - GO38129 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 0001636-92.2017.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ASSIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIVINO VIANA DOS SANTOS - GO25762, NELMA FERREIRA CARVALHO - GO38129 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Fernando Assis Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), visando à restituição de valores pagos em duplicidade no âmbito da execução fiscal fundada na CDA nº 11 1 11 012813-55, referente ao Processo Administrativo nº 10120.606530/2011-14.
Em síntese, a parte autora narra que, em 28/06/2012, foi ajuizada execução fiscal contra si, sendo promovido o bloqueio judicial de valores via BACENJUD em 04/12/2012, nos montantes de R$ 48.939,30 (Banco do Brasil) e R$ 6.299,46 (Banco Itaú), totalizando R$ 55.238,76.
Posteriormente, em 24/04/2013, realizou o pagamento integral e espontâneo da dívida, no valor de R$ 52.185,08, mediante DARF, sem utilizar os valores bloqueados judicialmente.
Sustenta, entretanto, que os valores bloqueados foram, indevidamente, convertidos em renda pela União, nos dias 22/11/2013 (R$ 49.009,46) e 10/07/2014 (R$ 6.329,60), o que teria ensejado pagamento em duplicidade.
Afirma ainda que buscou, sem sucesso, a restituição na via administrativa, sendo compelida a ajuizar a presente ação judicial, na qual requer a devolução do valor pago em duplicidade, atualizado pela taxa SELIC, totalizando R$ 85.901,83 à época da inicial (id. 2165946259, p. 4-8).
A União apresentou contestação na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo formal e de pretensão resistida.
Acrescentou que os valores foram convertidos em renda de forma regular, já que o pagamento voluntário não foi comunicado nos autos da execução fiscal à época.
Invocou a IN RFB nº 1.717/2017 como norma reguladora da restituição administrativa e mencionou a existência de possíveis pendências fiscais que autorizariam a compensação de ofício.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a não condenação em honorários, com base no princípio da causalidade (id. 2165946259, p. 116-130).
Em réplica, o autor rebateu a preliminar arguida, defendendo que o interesse de agir se configura pela própria retenção indevida dos valores, destacando que houve contestação judicial e resistência à pretensão deduzida, o que satisfaria os requisitos do art. 17 do CPC.
Argumentou ainda que os documentos acostados aos autos demonstram a duplicidade e a omissão da União em promover a devolução, mesmo após comunicações informais e administrativas (id. 2165946259, p. 183-188).
Sobreveio sentença proferida por este juízo, que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ter provocado previamente a Administração Pública, o que, segundo o julgador, inviabilizaria o exercício da jurisdição na ausência de lide concretamente estabelecida.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 2165946259, p. 193-196).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a contestação da União comprova a resistência à pretensão, tornando desnecessária a provocação administrativa.
Aduz ainda que a relação de indébito está regulada pelo CTN, e que o não ressarcimento do valor pago em duplicidade configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública (id. 2165946259, p. 198-217).
Na esfera recursal, a Colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação, reconhecendo a presença do interesse processual, ainda que ausente requerimento administrativo formal, com fundamento na garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O acórdão ressaltou que a contestação apresentada pela União confirma a existência de pretensão resistida, além de referenciar jurisprudência consolidada do STJ em sentido semelhante.
Com isso, foi anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito (id. 2165946267).
Com o retorno do feito, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prova constantes dos autos — essencialmente documentais — são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Além disso, as partes manifestaram-se expressamente pela desnecessidade de especificar novas provas (id. 2165946259, p. 188 e 191).
Assim sendo, a controvérsia posta nos autos centra-se na verificação da ocorrência de pagamento em duplicidade de débito tributário inscrito em dívida ativa, originado de execução fiscal promovida pela União, bem como na definição do direito do autor à restituição dos valores posteriormente convertidos em renda após o pagamento voluntário da dívida.
Discutem-se, ainda, os efeitos jurídicos dessa duplicidade e a natureza obrigacional da repetição de indébito tributário.
Pois bem.
A repetição de indébito tributário representa uma das principais manifestações do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa no Direito Tributário brasileiro.
Consiste no direito assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária de reaver valores pagos indevidamente ou em quantia superior à devida, consoante expressamente previsto no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Confira-se: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Nesse prisma, a restituição do indébito decorre da constatação objetiva de que o contribuinte realizou o pagamento de quantia não devida ao Fisco, seja por erro na apuração, duplicidade de quitação ou por inexistência da obrigação tributária.
Trata-se, desse modo, de obrigação ex lege imposta ao Estado, cujo inadimplemento enseja violação à ordem jurídica e confere legitimidade ao contribuinte para pleitear judicialmente a devolução do montante.
Logo, o indébito tributário é fato jurídico autônomo, apto a gerar pretensão de restituição diretamente exigível perante o Poder Judiciário, independentemente de provocação administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Na hipótese dos autos, a natureza jurídica da repetição se mostra ainda mais evidente, na medida em que houve pagamento voluntário regularmente efetuado pelo contribuinte, seguido da conversão indevida em renda de valores judicialmente bloqueados, cuja destinação originária era exclusivamente cautelar.
O inadimplemento da obrigação de restituir não apenas mantém o enriquecimento ilícito do Estado, mas perpetua a distorção da legalidade fiscal.
Nesse contexto, dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a União Federal moveu Execução Fiscal em face da parte autora, consubstanciada na CDA nº 11 1 11 012813-55, decorrente do processo administrativo tributário nº 10120.606530/2011-14, cobrando montante então consolidado em R$ 48.939,30.
No curso da execução, houve bloqueio judicial de valores via BACENJUD, em 04/12/2012, totalizando R$ 55.238,76, sendo R$ 48.939,30 no Banco do Brasil e R$ 6.299,46 no Banco Itaú.
Referidos valores permaneceram à disposição do juízo.
Todavia, em 24/04/2013, o autor promoveu pagamento voluntário e integral do débito, no valor de R$ 52.185,08, mediante DARF regularmente recolhida, sem a utilização dos valores anteriormente bloqueados.
Inclusive, referido pagamento foi incluído no próprio sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujas informações de ocorrência demonstram a inclusão do pagamento em 25/04/2013, bem como registram a situação “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO” (id. 2165946259, p. 133).
Apesar do adimplemento espontâneo, os valores bloqueados foram convertidos em renda pela Fazenda Nacional, nos seguintes termos: a) em 22/11/2013, foi transferido o valor de R$ 49.009,46; b) e em 10/07/2014, foi transferido o saldo restante de R$ 6.329,60.
Esses dados evidenciam, indubitavelmente, a ocorrência de pagamento em duplicidade da mesma dívida, fato que atrai diretamente a incidência do disposto no art. 165, inciso I, do CTN.
A alegação da União, no sentido de que a conversão foi promovida por ausência de informação sobre o pagamento voluntário, não condiz com os fatos, uma vez que o registro do pagamento e o reconhecimento da extinção da obrigação constam na base de dados da PGFN, de modo que não tem o condão de afastar a configuração objetiva do indébito, tampouco exime o ente público do dever de restituir valores indevidamente apropriados.
Ao contrário, tal conduta reforça a negligência administrativa na verificação da situação processual do crédito tributário, sobretudo diante de elementos comprobatórios já constantes dos autos da execução.
Note-se que a própria União reconheceu a existência do pagamento voluntário em sua peça contestatória, não havendo, dessa maneira, controvérsia sobre o fato de que o crédito fiscal já havia sido quitado na data em que foi promovida a conversão dos valores em renda.
Portanto, restando incontroversos os fatos essenciais — pagamento voluntário, posterior conversão dos valores bloqueados e ausência de devolução — impõe-se o reconhecimento do direito à repetição de indébito.
Por fim, o princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/1999) impõe que o administrado não seja submetido a obrigações indevidamente impostas pela administração pública sem fundamento sólido e legal.
Diante da existência de vícios insanáveis, por tanto, a obrigação de reposição florestal torna-se inexigível.
III- DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que se refere à ação de repetição, o respectivo valor será devolvido de acordo com os recolhimentos efetivamente comprovados, devidamente corrigidos desde a data do recolhimento (data da conversão em renda).
Nesse compasso, a correção monetária e os juros devem ser calculados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, o qual determina que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Por oportuno, convém ressaltar que não se aplica para créditos tributários a disposição constante da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 conferida pela Lei nº 11.960/09, em face do disposto no art. 167 do CTN (o qual dispõe sobre normas gerais em matéria tributária – art. 146, III da CF/88), o qual prevê que “a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias”.
Na mesma linha, aliás, é o precedente obrigatório consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, senão, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART . 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART . 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art . 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (STF, RE: 870947/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Data de Publicação: 20/11/2017) (destaquei).
Fixados os parâmetros de cálculo, a sentença é considerada líquida.
Contudo, nada obsta a verificação e a circunstancial adequação dos valores na fase de cumprimento da sentença, em caso de eventual equívoco na sua apuração, conforme dispõe o artigo 491, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC, nos moldes acima reconhecidos Registre-se que a referida taxa referencial não pode ser cumulada com nenhum outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Por fim, friso que o direito de restituição de valores indevidos ou sua compensação somente poderá ser efetivado após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Fazenda Nacional a restituir ao autor, Fernando Assis Silva, o montante de R$ 55.339,06 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), correspondente aos numerários indevidamente apropriados mediante conversão em renda nos valores de R$ 49.009,46 e R$ 6.329,60, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, nos moldes do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, desde as datas das respectivas conversões (22/11/2013 e 10/07/2014) Deixo de aplicar o disposto no artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, por não ter a União reconhecido expressamente a procedência integral do pleito inaugural (TRF-4, AC 5000346-29.2020.4.04.7205, Relatora para Acórdão, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Segunda Turma, juntado aos autos em 10/07/2023).
Por conseguinte, CONDENO a ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, a incidir sobre o valor do indébito tributário a ser restituído.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/12/2019 03:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/09/2019 10:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/07/2019 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2019 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
13/05/2019 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/04/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
08/04/2019 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
08/04/2019 18:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
13/07/2018 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/07/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO REU
-
03/07/2018 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30
-
13/06/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2018 15:38
REPLICA APRESENTADA - REPLICA
-
22/05/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/04/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2018 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2018 00:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 15:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO UNIÃO
-
02/02/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2017 16:41
CitaçãoORDENADA
-
16/11/2017 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 18:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/10/2017 18:19
INICIAL AUTUADA
-
17/10/2017 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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