TRF1 - 1001056-78.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1001056-78.2022.4.01.3601 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Do pagamento dos honorários periciais: Considerando que a perícia foi concluída, expeça-se ato necessário para pagamento de seus honorários, conforme já determinado nos autos.
Da suspensão do feito: A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 77, nos termos do artigo 976, incisos I e II, CPC, cujas questões em discussão são: "3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1." Em atendimento à determinação, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do recurso representativo da controvérsia em questão, nos termos do artigo 982, inciso I, CPC.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, suspenda-se o feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
21/10/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:58
Juntada de impugnação
-
13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:46
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 17:12
Juntada de contestação
-
09/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
04/05/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000215-69.2025.4.01.3507
Maria Divina da Silva Castro
Gerente Executivo Inss
Advogado: Luciana Carvalho Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 16:00
Processo nº 1000215-69.2025.4.01.3507
Maria Divina da Silva Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Carvalho Camargos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:24
Processo nº 0022946-79.2011.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercial Schenatto LTDA
Advogado: Miguel Tavares Martucci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2013 13:39
Processo nº 0022946-79.2011.4.01.3600
Fazenda Nacional
Comercial Schenatto LTDA
Advogado: Miguel Tavares Martucci
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 08:15
Processo nº 0022946-79.2011.4.01.3600
Comercial Schenatto LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Gustavo Zanella Furlanetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2011 16:40