TRF1 - 0004976-46.2010.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004976-46.2010.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004976-46.2010.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NOVO INTENTO SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATARINA DE LIMA GUERRA DA SILVA - RR600-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004976-46.2010.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fazenda Novo Intento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
A sentença reconheceu a tempestividade dos embargos e analisou a alegação da embargante de que estaria dispensada do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, com fundamento no artigo 31 da Medida Provisória nº 1.973-67/2000.
O Juízo concluiu que a embargante não demonstrou preencher o requisito essencial da norma invocada, que exige patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, entendimento que conduziu ao julgamento antecipado da lide.
Além disso, consignou que a natureza confiscatória das penalidades exigia prova pericial, a qual não foi requerida.
Ao final, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A apelante sustenta que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, apesar de ter sido intimada para especificação de provas, não lhe foi permitido juntar a documentação comprobatória posteriormente.
Argumenta que a verdade real deve prevalecer sobre o formalismo processual e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a isenção da taxa e determinada a extinção da execução fiscal.
Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução, com a juntada do balanço patrimonial.
Em contrarrazões, a Comissão de Valores Mobiliários pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório no momento oportuno.
Afirma que a decisão observou o devido processo legal e que o julgamento antecipado da lide era adequado, uma vez que a prova cabível seria pericial, mas não foi requerida.
Destaca, ainda, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004976-46.2010.4.01.4200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa diante da decisão de primeiro grau que indeferiu a juntada tardia de documento comprobatório do patrimônio líquido da embargante, determinando o julgamento antecipado da lide.
A embargante sustenta que a medida provisória nº 1.973-67/2000 a dispensaria do pagamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, mas que não teve oportunidade de demonstrar o preenchimento do requisito relativo ao patrimônio líquido.
Contudo, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima aplicou corretamente as normas processuais e observou os limites da instrução probatória.
O artigo 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal estabelece que, no prazo dos embargos, o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes.
No caso concreto, a embargante não apresentou no momento oportuno prova material que demonstrasse sua condição patrimonial, limitando-se a requerer a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal.
O Juízo de origem, ao analisar a instrução processual, considerou prescindíveis as provas testemunhal e oral e determinou o julgamento antecipado da lide, entendimento amparado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Ademais, a decisão impugnada destacou que a comprovação da natureza confiscatória das penalidades exigiria prova pericial, a qual sequer foi requerida pela embargante.
Assim, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, manteve-se a exigibilidade do crédito executado.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
O magistrado exerceu regularmente seu poder de direção do processo e fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a produção de provas que considerou irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O princípio da ampla defesa não confere à parte o direito irrestrito de juntar documentos a qualquer tempo, especialmente quando ausente justificativa plausível para sua não apresentação na fase própria.
A possibilidade de complementação probatória em sede recursal encontra limite no dever processual de diligência das partes e na observância da preclusão temporal.
Aceitar a juntada tardia sem justificativa razoável significaria desconsiderar as regras processuais que disciplinam a produção de provas, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento.
Dessa forma, a sentença recorrida analisou corretamente a matéria e decidiu em conformidade com os princípios processuais aplicáveis.
Não há razão para sua reforma, devendo ser mantida a improcedência dos embargos à execução e a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004976-46.2010.4.01.4200 APELANTE: FAZENDA NOVO INTENTO SA APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
PROVA NÃO PRODUZIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Fazenda Novo Intento S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 2.
A sentença reconheceu a tempestividade dos embargos e afastou a alegação de isenção da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, considerando que a embargante não demonstrou possuir patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, requisito essencial previsto no artigo 31 da Medida Provisória nº 1.973-67/2000. 3.
O Juízo concluiu pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a prova essencial seria pericial, mas não foi requerida, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de juntada tardia de documentos comprobatórios do patrimônio líquido da embargante.
III.
Razões de decidir 5.
O artigo 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal impõe ao executado o dever de apresentar toda matéria de defesa e os documentos pertinentes no prazo dos embargos.
No caso, a embargante não juntou os documentos comprobatórios no momento oportuno. 6.
A decisão recorrida fundamentou-se no artigo 330, inciso I, do CPC/1973, ao entender que as provas testemunhal e oral eram prescindíveis e que a comprovação da alegada natureza confiscatória das penalidades exigiria perícia, não requerida pela embargante. 7.
Não há nulidade a ser reconhecida, pois o julgamento antecipado da lide observou as regras processuais e os limites da instrução probatória.
O princípio da ampla defesa não autoriza a juntada de documentos a qualquer tempo sem justificativa plausível. 8.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não infirmada por prova suficiente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O executado deve apresentar todos os documentos necessários à sua defesa no prazo dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. 2.
O julgamento antecipado da lide é válido quando a parte não requer a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
A ampla defesa não confere direito irrestrito à juntada tardia de documentos sem justificativa plausível. 4.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, podendo ser infirmada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 2º.
Medida Provisória nº 1.973-67/2000, art. 31.
Código de Processo Civil de 1973, art. 330, I.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FAZENDA NOVO INTENTO SA Advogado do(a) APELANTE: CATARINA DE LIMA GUERRA DA SILVA - RR600-A APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS O processo nº 0004976-46.2010.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:29
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/01/2013 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2013 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/01/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/01/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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