TRF1 - 1103735-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 11:00
Juntada de Informação
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22/04/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 14:38
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:58
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1103735-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO SARTORI RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Everaldo Sartori em face da União Federal, objetivando, em suma, a cumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, assim asseverou acerca do tema: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados: I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Com efeito, resta cristalina a vedação de concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS. 1.
Trata-se de ação proposta por militar contra a UNIÃO, na qual pede a condenação desta ao pagamento conjunto do Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade - ADCM.
Segundo a parte autora a Lei 13.954/2019 equiparou os soldos ao conceder aumento maior aos militares que não tinham adicional por tempo de serviço, igualando as remunerações.
A diferença que recebia a título de adicional por tempo de serviço desapareceu ante a nova lei e sua forma de reajustar os soldos mediante o ADCM.
Requer a aplicação equânime do adicional por disponibilidade para todos os militares sem qualquer abatimento do adicional por tempo de serviço. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que: a) a Lei 13.954/2019 afastou o direito ao adicional por tempo de serviço que havia sido incorporado à remuneração e proventos daqueles servidores e pensionistas militares com direito adquirido à vantagem nos termos do art. 30 da MP 2.215-10/01; b) a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei 13.954/19 tornou juridicamente incompatíveis os adicionais por tempo de serviço e por compensação por disponibilidade, não tendo o autor direito subjetivo ao pagamento concomitante de ambos juntamente com o soldo; c) desde que não viole o princípio da irredutibilidade é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração; e d) é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. 3.
Em suas razões recursais a parte autora sustenta que: a) os adicionais possuem fundamentos diversos; b) há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos; e c) ocorreu violação a direito adquirido do autor de receber o Adicional por Tempo de Serviço.
Afirma ser inconstitucional a Lei 13.954/2019. 3.
Foram apresentadas contrarrazões. 4.
DECISÃO.
A Lei 13.954/2019 criou o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar visando remunerar a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva dos militares.
A regra é a vedação expressa da acumulação desse adicional com o adicional por tempo de serviço, sendo assegurado, aos que fizerem jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso (art. 8º). 5.
A forma de cálculo das remunerações não gera direito adquirido aos servidores públicos, sendo-lhes devida a observação da irredutibilidade dos vencimentos.
Portanto, não há que se falar em violação ao direito adquirido, tendo em vista que houve tão somente a mudança de cálculo remuneratório, por força de lei.
A forma escalonada de conceder o ADCM igualou os vencimentos de todos os militares da mesma graduação, corrigindo as diferenças oriundas da distinção entre os que recebiam adicional por tempo de serviço e os que não percebiam esse direito por terem ingressado após sua extinção. 6.
A Lei n. 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar, ao fixar índices diferenciados para o pagamento do Adicional de Disponibilidade de Compensação Militar, não afrontou o art. 37, X da Constituição Federal, na medida em que o aludido ADCM não tem a mesma natureza de revisão geral remuneratória.
Por isso, no caso sob julgamento, não se configura violação ao disposto no art. 37, X, parte final, CF, nem à Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o dispositivo constitucional. 8.
Também não é possível se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista que não somente foi preservado o montante global da remuneração, como houve efetivamente um acréscimo salarial decorrente da mudança legislativa e da substituição dos adicionais, sendo deferido ao autor o recebimento de um adicional mais vantajoso. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, Rel.
Des.
Federal Cândido Leal Jr.
DJ 13.8.2020). 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/15). (AGREXT 1043761-83.2020.4.01.3400, MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 17/02/2023.) Diante do contexto normativo e jurisprudencial descrito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:50
Juntada de contestação
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29/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO SARTORI - CPF: *41.***.*63-72 (AUTOR)
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29/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 15:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/12/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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