TRF1 - 1000697-74.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000697-74.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLICIA SUELI MACIEL VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA - RJ247094 e ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA e outros S E N T E N Ç A CLÍCIA SUELI MACIEL VASCONCELOS, qualificada na inicial, impetrou o presente presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO AMAPÁ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento judicial para suspender “OS EFEITOS DA QUESTÃO IMPUGNADA, PORQUE OFENDE FRONTALMENTE O EDITAL, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT, garantindo a participação da parte Impetrante na prova de 2ª fase do 42º Exame de Ordem na data marcada do dia 16 de fevereiro de 2025.”.
No mérito, a confirmação da liminar.
Aduz a impetrante, em síntese, que (Id. 2167271886): a) “(...) em momento algum irá se discutir a INCONSTITUCIONALIDADE do Exame de Ordem, ou mesmo aduzir a INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO na correção de questões de concursos, conforme vedação imposta em sede de REPERCUSSÃO GERAL, no RE 632.853/CE, Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal.”; b) “tratará, EXCLUSIVAMENTE, do erro de enunciado da questão 63 da prova objetiva de Processo Penal, a qual não conseguiu êxito em razão de obter duas alternativas corretas, que contaminaram por completo a questão, não cabendo a discussão sobre o mérito do conteúdo das respostas.”; c) “Após a interposição dos recursos, a FGV, banca examinadora responsável pelo certame e delegada da Autoridade Coatora, responderam às petições, bem como aos recursos de maneira absolutamente genérica e superficial, realizando um verdadeiro 'Copia e Cola' em todas as respostas, ou seja, todos os examinandos receberam, essencialmente, respostas idênticas, a famosa RESPOSTA PADRÃO, sem levar em consideração minimamente as fundamentações específicas do Impetrante.”; d) “no caso em apreço, ficou comprovado que: HOUVE DISCREPÂNCIA ENTRE O ENUNCIADO DA QUESTÃO, A RESPOSTA TIDA COMO CORRETA e a JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2167272113-2167272298.
Em decisão de id. 2168115483, o pedido de liminar restou indeferido.
Na mesma ocasião, concedeu-se o benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (Id. 2168439032) Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Do mesmo modo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amapá.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que indeferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) não vislumbro a presença do fumus boni iuris, o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Conforme narrado na inicial, a impetrante almeja a garantir a sua participação na 2ª fase do 42º Exame de Ordem, marcada para o dia 16 de fevereiro de 2025, através da invalidação da questão nº 63 da prova objetiva – Direito processual penal (Id. 2167272272 – Pág. 16) ao argumento de que apresenta duas respostas corretas, contrariando, portanto, o que estabelece o edital que rege o processo seletivo, de acordo com o seguinte: 63 – Antônio e Rogério praticaram, em comunhão de ações e desígnios, um ilícito penal, e ambos foram condenados.
Antônio e o Ministério Público interpuseram tempestivos recursos, ao passo que Rogério perdeu o prazo de recurso, porém constatou que havia prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que foi sustentado por sua defesa, o que foi sustentado por sua defesa em contrarrazões recursais.
Nesse caso, considerando os efeitos dos recursos, assinale a alternativa correta: a) O efeito devolutivo do recurso permite que o Juiz reconsidere a decisão recorrida. b) O efeito translativo do recurso permite a Rogério arguir a prescrição em suas contrarrazões. c) O efeito substitutivo do recurso permite que o Tribunal conheça toda a matéria impugnada. d) O efeito extensivo do recurso permite que Rogério aproveite qualquer decisão favorável a Antônio.
A impetrante marcou a alternativa “D” (Id. 2167272237), enquanto que no gabarito a correta correspondeu à alternativa “B” (Id. 2167272282).
Após apresentação de recurso, a banca examinadora manteve o disposto no gabarito sob os seguintes fundamentos (Id. 2167272252 – Pág. 4): (...) Alegam os recorrentes que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo, por isso, inexistiria alternativa correta.
A questão exige do examinando conhecimentos sobre os efeitos dos recursos.
A afirmativa A está incorreta, porque atribui ao efeito devolutivo uma descrição que corresponde ao efeito regressivo.
A afirmativa B está correta.
O efeito translativo do recurso permite que o Tribunal conheça de matéria de ordem pública, sendo que a única restrição é questão prejudicial ao réu (nos termos do enunciado nº 160, do STF).
Assim, é lícito ao réu alegar eventual questão de ordem pública (prescrição, por exemplo) em suas contrarrazões.
Assim, o argumento dos recorrentes não é correto. (Destaque acrescido) A afirmativa C está incorreta, porque utiliza, na definição de efeito substitutivo, os atributos do efeito devolutivo.
A afirmativa D está incorreta, porque o Art. 580 do CPP é claro quando permite o efeito extensivo apenas nas questões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, sendo inverídica a interpretação que permita que qualquer decisão seja extendida ao corréu. (Destaque acrescido) Assim nego provimento aos recursos. (...) Oportuno ressaltar que a impetrante fundamenta, de início, sua pretensão na existência de questão com duas assertivas verdadeiras.
Posteriormente, desenvolve a argumentação para suspensão/anulação da questão na inexistência de alternativa adequada ao caso, conforme expõe, em síntese (Id. 2167271886 – Págs. 22-23): (...) A assertiva considerada como correta pela Impetrada, indica que naquele caso Rogério poderia arguir a prescrição em suas contrarrazões, em razão do efeito translativo do recurso.
Ocorre que assertiva é incorreta, não havendo alternativa adequada ao caso concreto. (...) Em sede de recurso de apelação não se aponta a existência do efeito translativo na plenitude de seu significado, justamente pelas limitações próprias do processo penal, por exemplo, a incidência da Súmula 160 do STF.
Desta forma, em muitos casos a utilização do “efeito translativo”, advém das máximas do Processo Civil e mencionada de forma equivocada, devendo os processualistas penais se aterem às categorias próprias do Processo Penal.
Diante do exposto, sustenta-se a anulação da questão, eis que não há alternativa correta para o questionamento proposto pela Banca Examinadora. (Destaque acrescido). (...) A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento (Tema 485) de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015).
Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região complementa que: Da análise dos autos, nota-se que a pretensão da impetrante está voltada exatamente para a vedação acima: apreciação dos critérios utilizados na elaboração e correção da questão impugnada, invadindo, portanto, o mérito administrativo.
Deste modo, não se enquadrando em uma das hipóteses excepcionais de interferência do Judiciário, descabe falar em violação de direito líquido e certo.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, visto que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para a finalidade almejada nos autos.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
20/01/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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