TRF1 - 1010001-12.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010001-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010001-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEISON PEREIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010001-12.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1010001-12.2021.4.01.3400, movida por Eleison Pereira Santana, julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Sustenta a apelante, em síntese, que a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, está condicionada à comprovação da enfermidade por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, dispositivo este reproduzido no § 3º do art. 35 do Decreto n. 9.580/2018.
Aduz que não foi apresentado laudo médico emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mas apenas documentos e pareceres médicos particulares, os quais não atendem ao requisito legal para fins de reconhecimento da isenção tributária, além de não estabelecerem, de forma inequívoca, a data de início da moléstia, tampouco a presença de cegueira legal.
Afirma que a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inc.
II, do Código Tributário Nacional, de modo que qualquer ampliação do rol de documentos válidos para reconhecimento da moléstia comprometeria a segurança jurídica e a legalidade estrita em matéria tributária.
Com contrarrazões. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010001-12.2021.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O autor ingressou com ação ordinária contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os valores decorrentes de proventos de aposentadoria, invocando os termos da Lei n. 7.713/1988, uma vez que é portador de moléstia grave - cegueira monocular.
Houve decisão deferindo a tutela de urgência requerida (fls. 85-88).
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, a hipótese de incidência do imposto de renda é a disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
Para a legislação tributária, renda é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Fala-se em disponibilidade jurídica quando a renda ou proventos são obtidos em consonância com o direito, e disponibilidade econômica quando oriundos de fatos irrelevantes para o direito.
O crédito de imposto de renda, porém, é excluído nas hipóteses de isenção (art. 175, I, do CTN), que é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
Nesse contexto, a Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção dos rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de cegueira.
In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Grifo acrescentado) Nesse contexto, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação não faz diferença entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção de imposto de renda.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IRPF.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. (...) II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso em análise, o Relatório Médico (Id 459085965), datado de 12/08/2020 e subscrito por médico oftalmologista, atesta que o autor é portador de “cegueira legal em olho direito” (CID 10 H 54.4 H 40.9), sendo certo que as alegações da União quanto à necessidade de comprovação da moléstia por meio de laudo médico oficial devem ser rechaçadas, a teor do enunciado da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Destarte, comprovada a enfermidade grave que dá ensejo à isenção do imposto de renda, deve ser reconhecido o direito da autora à isenção pleiteada e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, desde a data do diagnóstico da enfermidade, observada a data da aposentadoria e prescrição quinquenal, bem assim eventuais valores restituídos administrativamente.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 496051424) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito à isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor e condenar a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título desde a data do diagnóstico da enfermidade, observada a data da aposentadoria e prescrição quinquenal, bem assim eventuais valores restituídos administrativamente.
Os valores serão monetariamente corrigidos pela Taxa SELIC (que, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, abrange a correção monetária e os juros moratórios), a partir de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (...)” (cf. fls. 125-127) Mérito Da isenção de IRPF sobre proventos de aposentaria/pensão – portadores de doenças graves De acordo com a Lei n. 7.713, de 22/12/1988, são isentos do imposto de renda os valores decorrentes de aposentadoria e pensão percebidos por portador de alguma das moléstias elencadas em seu art. 6º, incs.
XIV e XXI, nestes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n. 11.052, de 2004) (Vide Lei n. 13.105, de 2015) (grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei n. 8.541, de 1992) (Vide Lei n. 9.250, de 1995)” (negritei) É firme o entendimento de que “para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017) (destaquei).
No que concerne à necessidade de emissão de laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave, a Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dá conta de não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação pelo juízo monocrático, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
Confira-se: Súmula 598 “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017) (destaquei) Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que esta tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.
VIRUS HIV.
ISENÇÃO.
SÚMULA 627/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ.
II - O acórdão embargado contou com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem reconheça o direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, desde a data em que o recorrente tenha comprovado ter sido diagnosticado soropositivo para HIV.".
O dispositivo comporta esclarecimento, no sentido de explicitar que o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física em razão de ser portador do vírus HIV implica o direito ao ressarcimento de descontos indevidamente efetivados.
III - De fato, tem o embargante direito à repetição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos, respeitada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contada da data em que formulado o primeiro requerimento, limitando-se, ainda, ao período no qual o recorrente foi diagnosticado como soropositivo, caso seja posterior à data da aposentadoria.
IV - Esclareça-se, pois, que há duas limitações, cumulativas, ao termo inicial de incidência do benefício: (i) a data da aposentadoria, na medida em que o benefício limita-se ao IRPF incidente sobre proventos, e (ii) a data do diagnóstico, uma vez que o interessado somente faz jus ao benefício no período posterior à data em que foi diagnosticado como soropositivo.
V - Quanto à pretensão de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, frise-se, inicialmente, que não houve pedido específico no recurso especial nesse sentido, não se cogitando, portanto, de omissão no ponto.
Além disso, não há, nos autos, notícia de resistência injustificada do ente público quanto à implementação do direito ora deferido, devendo-se considerar ainda que a Fazenda Pública distrital sagrou-se vencedora nas instâncias ordinárias sendo reformado o acórdão, em prol do contribuinte, somente no julgamento do recurso especial interposto.
VI - Quanto aos honorários, devem ser invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso especial.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) Por fim, também é assente no STJ que “o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física” (REsp n. 1.755.133/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018).
No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, consoante demonstrado pelos documentos colacionados às fls. 21-22 e fl. 30, assim como comprova ser portador de cegueira monocular – CID H54.4 (OD) desde 12/08/2020, data do diagnóstico, consoante laudo particular e exames (nele contidos), emitido por médico especialista que o acompanha (cf. fl. 16), razão pela qual se enquadra na isenção pleiteada na inicial.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
DISPENSA.
SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A previsão de isenção de IRPF para o caso de moléstias graves está contida na norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 22/12/1988. 2.
Caso em que o autor, que recebe valores de fundo de previdência privada, a título de aposentadoria complementar, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, enfermidade inserida no rol de doenças que ensejam a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV). 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), condensada na Súmula 598, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 5.
Não sendo exigível o prévio requerimento administrativo, correta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 1002080-65.2022.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 13/10/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSSIDADE. 1.
Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. 2.
No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."). 3.
No caso em exame, os relatórios médicos (ID 292054355), comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna da laringe, de modo que o autor faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do apelante. 5.
A teor do art. 85 § 11, CPC/2015, majoro em 1% (um) os honorários sucumbenciais devidos pela União. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1026467-47.2022.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 10/10/2023) Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010001-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010001-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEISON PEREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA N. 598/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, com base no art. 6°, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de doença grave – cegueira monocular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial como condição para reconhecimento judicial da isenção do IRPF; e (ii) saber se a cegueira monocular enquadra-se no conceito de "cegueira" previsto no rol de doenças graves da Lei n. 7.713/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de laudo médico oficial é prescindível, desde que a moléstia esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, nos termos da Súmula n. 598/STJ. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a norma não diferencia a cegueira total da cegueira monocular para fins de concessão da isenção tributária, bastando o diagnóstico clínico da patologia. 5.
No caso dos autos, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição e comprova ser portador de cegueira monocular – CID H54.4 (OD), cuja data do diagnóstico (segundo expresso no laudo médico) é de 12/08/2020, razão pela qual se enquadra na isenção pleiteada na inicial. 6.
Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado em um laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida; honorários advocatícios recursais fixados.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de laudo médico oficial não é condição necessária para o reconhecimento judicial da isenção do IRPF em razão de moléstia grave, desde que suficientemente comprovada por outros meios de prova. 2.
A cegueira monocular está abrangida pela isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43 e 175, I; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 3º; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15/12/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16/11/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 02/10/2023; TRF1, AC n. 1002080-65.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 13/10/2023; TRF1, AC n. 1026467-47.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10/10/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELEISON PEREIRA SANTANA Advogado do(a) APELADO: DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521-A O processo nº 1010001-12.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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