TRF1 - 1057644-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057644-92.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: PEDRINO PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos do processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).
A demanda é movida por PEDRINO PEREIRA SILVA e TANIA REGINA SILVA, na qualidade de herdeiros de PEDRO FRANCISCO DA SILVA, beneficiário originário da sentença coletiva, e da pensionista INEZ PEREIRA DE ALMEIDA.
Os autores foram devidamente habilitados como sucessores no polo ativo da execução.
Foi concedida justiça gratuita aos exequentes e autorizado o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no polo passivo, apresentou impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegou excesso na execução e questionou a inclusão de honorários advocatícios calculados em 10%.
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da gratuidade e refutou a alegação de excesso.
A Contadoria Judicial emitiu manifestação técnica e apresentou planilha de cálculos.
Em face dos questionamentos apresentados, foi determinada a limitação dos cálculos até a data do óbito da pensionista INEZ PEREIRA DE ALMEIDA e a exclusão dos honorários sucumbenciais de 5% que haviam sido incluídos indevidamente na fase de cumprimento.
Esse juízo observou que, embora a execução tenha sido proposta em nome dos herdeiros de PEDRO FRANCISCO DA SILVA e de sua pensionista, constatou-se que INEZ PEREIRA DE ALMEIDA não figurava no rol de substituídos da ação coletiva originária, processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400.
Por essa razão, reconheceu-se a ilegitimidade de INEZ, e por consequência de seus sucessores, para postular valores com fundamento na referida ação coletiva.
Dessa forma, os cálculos deverão abranger apenas o período até a data do óbito do servidor originário, PEDRO FRANCISCO DA SILVA.
Além disso, foi verificado que o instituidor da pensão havia recebido valores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, no período compreendido entre abril e outubro de 2004.
A GDAP, conforme analisado na decisão, foi substituída pela GDASS a partir da vigência da Medida Provisória n.º 146/2003, posteriormente convertida na Lei n.º 10.855/2004.
Considerando que os valores recebidos a título de GDAP não são cumuláveis com a GDASS no período em questão, determinou-se o abatimento dos valores já pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Os exequentes noticiaram nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida sob o ID 2152012830, todavia, deixaram de informar o número do respectivo processo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como não esclareceram se foi requerida ou deferida a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos para apuração dos valores, a fim de garantir a observância dos parâmetros estabelecidos.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados.
Em resposta ao parecer técnico, as partes apresentaram petição intercorrente manifestando concordância com o montante principal apurado Contadoria. É o relatório.
Considerando que o agravo de instrumento não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento apresentado.
Desta forma, passo à homologação dos cálculos.
Conforme determinado por este juízo na decisão de ID 2152012830, os cálculos deveriam observar a limitação temporal até a data do óbito do servidor PEDRO FRANCISCO DA SILVA, excluir os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, bem como abater os valores percebidos a título de GDAP, ante a sua substituição pela GDASS, evitando-se, assim, a duplicidade de pagamento.
A contadoria judicial apresentou o parecer técnico de ID 2165726679, cujo valor total apurado foi de R$ 42.803,91 (quarenta e dois mil, oitocentos e três reais e noventa e um centavos), atualizado até abril de 2023.
O demonstrativo evidencia que os cálculos foram elaborados de forma detalhada, obedecendo aos critérios definidos na decisão supracitada, com base na legislação vigente e nos parâmetros técnicos estabelecidos pelos sistemas de cálculo da Justiça Federal.
Intimadas, as partes manifestaram expressamente sua concordância com os cálculos.
O INSS, apresentou petição de ID 2169139605, na qual declara ciência dos valores apurados pela Contadoria, sem apresentar qualquer ressalva.
Os exequentes, por sua vez, na petição de ID 2170966435, também anuiram com os cálculos apresentados, inclusive quanto ao abatimento dos valores recebidos a título de GDAP.
Informaram, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a limitação temporal imposta, sem, no entanto, informar o número do recurso no TRF1 nem se houve atribuição de efeito suspensivo.
Diante da ausência de impugnações específicas e da concordância expressa de ambas as partes, constata-se que os cálculos apresentados observam os parâmetros legais e processuais definidos por este juízo e atendem ao contraditório.
Dessa forma, considerando que: (i) os cálculos elaborados pela contadoria judicial seguiram estritamente os critérios fixados na decisão ID 2152012830; (ii) as partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados e (iii) a imparcialidade e expertise da contadoria garantem maior confiabilidade na apuração do montante devido, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS nos IDs 1893439166 e 1893439166 e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 2165726679).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENA-ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicadas acima (ID 2165726679), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 31 de março de 2025. -
15/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2023 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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