TRF1 - 0034490-19.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034490-19.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034490-19.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEITOZA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034490-19.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por Feitoza Importação e Comércio Ltda. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação ordinária movida em face da União Federal (Fazenda Nacional), julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Inconformada com a sentença que reconheceu a carência superveniente de interesse de agir em relação à liberação da mercadoria e, no mérito, rejeitou os pedidos iniciais, a autora/apelante insurge-se contra o entendimento do juízo de origem, asseverando que a penalidade de perdimento não poderia ter sido aplicada diante da ausência de dolo ou fraude comprovada.
Sustenta, ademais, que a legislação aduaneira admite, em situações semelhantes, a substituição da pena de perdimento pela aplicação de multa, e que houve inequívoca demonstração de sua boa-fé ao longo do procedimento administrativo fiscal.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões nas quais pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034490-19.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que culminou no perdimento de mercadoria importada, sob a justificativa de subfaturamento e interposição fraudulenta.
Alega, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida, que não houve comprovação de fraude ou má-fé e que, por conseguinte, seria indevida a aplicação da pena de perdimento.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da penalidade por multa administrativa, amparando-se em precedentes jurisprudenciais.
Passo ao exame.
I.
Mérito 1.
Da regularidade do procedimento administrativo fiscal A sentença recorrida analisou, de forma criteriosa, a alegação da parte autora quanto à nulidade do ato administrativo.
Constatou-se que o Auto de Infração n° 0817800/15729/10 foi lavrado após regular trâmite do procedimento administrativo (PAF n° 11128.004008/2010-13), tendo sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com os elementos dos autos, foram verificadas irregularidades não apenas de ordem valorativa, mas também estruturais na constituição da empresa, entre as quais: a não localização da autora em seu domicílio fiscal, a suspensão da autorização para importação, a divergência entre a sócia formal e a sócia de fato, além de indícios de que a empresa constituía mera ficção jurídica destinada a ludibriar o Fisco.
Tais elementos são suficientes, nos termos da jurisprudência consolidada, para ensejar a atuação repressiva da Administração, com base na presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, conforme o disposto no art. 333 do CPC vigente à época. 2.
Da alegação de subfaturamento e da aplicação da pena de perdimento A legislação aduaneira prevê, em seu regime jurídico, a pena de perdimento como sanção administrativa cabível nas hipóteses mais gravosas de infração, inclusive quando presente a interposição fraudulenta de terceiros ou falsidade ideológica em documentos de importação.
O art. 23 do Decreto-Lei n° 1.455/76, combinado com o art. 105 do Decreto-Lei n° 37/66, autoriza expressamente tal penalidade nos casos em que há indícios de dolo na importação, como no presente caso.
A tentativa da apelante de afastar a penalidade com base em supostos precedentes não se sustenta, porquanto não se trata de mera divergência quanto ao valor declarado, mas sim de um conjunto de indícios suficientes para caracterizar conduta dolosa — o que afasta a tese de que a substituição por multa seria possível.
A sentença, com acerto, distinguiu os paradigmas jurisprudenciais invocados pela apelante, ao destacar que tais precedentes se referem a situações em que havia apenas questionamento quanto ao valor de transação e indícios de boa-fé, o que não se verifica no presente caso. 3.
Da alegação de cerceamento de defesa A alegação de que a fiscalização não apresentou os comparativos utilizados para valorar os produtos ou que não diligenciou junto ao exportador carece de fundamento.
Os autos demonstram que a empresa foi devidamente notificada, teve ciência do procedimento e apresentou sua defesa.
Ademais, os elementos colacionados à instrução administrativa — inclusive o depoimento da sócia formal — corroboram a higidez do procedimento.
Não se vislumbra qualquer obstáculo efetivo ao exercício do direito de defesa, tampouco prejuízo concreto decorrente de eventual omissão documental. ________________________________________ II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034490-19.2010.4.01.3400 APELANTE: FEITOZA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PENALIDADE DE PERDIMENTO.
SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Feitoza Importação e Comércio Ltda. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação ordinária movida em face da União Federal (Fazenda Nacional), julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2.
A autora apelante alega que a aplicação da penalidade de perdimento foi indevida, ante a ausência de dolo ou fraude comprovada.
Defende que, na hipótese, seria cabível a substituição da pena de perdimento por multa administrativa, e sustenta ter agido com boa-fé durante o procedimento fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da pena de perdimento aplicada em razão de suposta interposição fraudulenta e subfaturamento na importação de mercadorias.
Avalia-se: (i) a regularidade do procedimento administrativo fiscal; (ii) a possibilidade de substituição da pena de perdimento por multa administrativa; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa no curso do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não foram suscitadas preliminares com repercussão no julgamento do mérito.
Mérito 5.
A análise do processo administrativo demonstra que o Auto de Infração foi lavrado após trâmite regular, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Foram identificadas irregularidades na constituição da empresa, incluindo ausência no domicílio fiscal, divergência societária e indícios de que a empresa atuava como fachada. 6.
A pena de perdimento encontra respaldo legal nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e 105 do Decreto-Lei nº 37/66, sendo cabível nos casos de interposição fraudulenta.
Os elementos constantes dos autos afastam a tese de simples divergência valorativa e indicam a presença de dolo, não sendo possível a aplicação de multa em substituição à pena de perdimento. 7.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que restou assegurado à apelante o pleno exercício do direito de defesa no procedimento administrativo.
A ausência de documentos específicos não comprometeu a higidez da atuação fiscal, nem gerou prejuízo processual à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência dos pedidos.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A pena de perdimento é cabível nos casos em que se constatam indícios suficientes de interposição fraudulenta, nos termos do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 23. 2.
A existência de dolo na constituição e operação da empresa impede a substituição da pena de perdimento por multa administrativa. 3.
A regularidade do procedimento administrativo fiscal afasta alegação de cerceamento de defesa quando respeitados o contraditório e a ampla defesa." ________________________________________ Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105; CPC/1973, art. 333.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEITOZA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0034490-19.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/01/2020 15:48
Conclusos para decisão
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09/01/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/11/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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30/10/2014 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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24/10/2014 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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23/10/2014 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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23/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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