TRF1 - 1011516-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:34
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011516-90.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ZILDA MARIA FURTADO FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO .
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
03/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ZILDA MARIA FURTADO FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:58
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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