TRF1 - 1083808-67.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 12:58
Juntada de Informação
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16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:55
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1083808-67.2023.4.01.3700 (7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA) AUTOR: MARIA RITA PEREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preposto/Outros: AUSENTE Conciliador(es): GEOVANE LEOCÁDIO DE ALMEIDA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA/HORA: 25/03/2025 10:40 SALA: Virtual (Microsoft Teams) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25/03/2025, realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft TEAMS, sob a presidência do(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) RENATA PINTO ANDRADE foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em seguida, procedeu-se à gravação da presente audiência por registro em meio eletrônico em arquivo de áudio e vídeo, sendo colhido o depoimento do(a) autor(a) e da(s) testemunha(s).
Encerrada a instrução, não celebrado o acordo, o(a) Juiz/Juíza proferiu o seguinte DESPACHO, intimados os presentes à reunião virtual: “Façam-se conclusos os autos para sentença”.
Nada mais havendo, mandou o(a) Juiz/Juíza Federal Substituto(a) encerrar a audiência.
Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz/Juíza Presidente.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Conclusos os autos, em seguida o juízo proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
De acordo com a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
Segundo o art. 16, §5º, da Lei nº. 8.213/91: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
No caso dos autos, não resta dúvida da condição de segurado do Sr.
Belisário Gomes da Silva, uma vez que estava aposentado no momento do óbito.
Contudo, da análise dos documentos apresentados, não vislumbro início de prova material da união estável até o momento do óbito do instituidor da pensão, tendo em vista que a autora não consta como declarante na Certidão de Óbito, não há Certidão de Nascimento atestando filhos em comum e não consta o de cujus no seu grupo familiar no Cadastro Único.
O simples fato de morarem no mesmo povoado não é suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC/02).
Desta forma, não há início de prova material da união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2025.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta em auxílio na SJMA -
03/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 10:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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02/04/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:12
Juntada de Ata de audiência
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24/03/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 21:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:40, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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26/11/2024 10:25
Juntada de manifestação
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13/11/2024 17:09
Juntada de manifestação
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21/10/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:36
Juntada de Informação
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03/05/2024 20:05
Juntada de contestação
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07/03/2024 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/10/2023 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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