TRF1 - 1014760-30.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ROBSON COSTA LEITE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:40
Decorrido prazo de ROBSON COSTA LEITE JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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14/06/2025 17:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:30
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014760-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - (OAB: RJ250431) FABIO BULHOES LELIS - (OAB: RJ258288) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:36
Juntada de contrarrazões
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:20
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014760-30.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON COSTA LEITE JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ROBSON COSTA LEITE JÚNIOR ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2019, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (b) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (c) foi promovido no final do ano, mas não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno, totalizando a quantia de R$ 13.184,98; (b) gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual (ID 2169526447). 4.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2171779053) alegando: (a) a parte autora não comprovou que recebeu a gratificação natalina com base na remuneração de aluno do NPOR/CPOR, nem apresentou prova de que obteve graduação ao posto de Aspirante a Oficial no mesmo ano; (b) o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial; (c) o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. 5.
O processo foi concluso em 14/02/2025. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 8.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 9.
A controvérsia se resume a definir se: (a) a parte requerente recebeu décimo terceiro salário com base na remuneração do Aspirante a Oficial; (b) em caso negativo, se tem esse direito.
O fato de a parte requerente haver sido desligada já ocupando o posto de Aspirante a Oficial não é incontroverso. 10.
A UNIÃO alega que não há comprovação nos autos de que a parte requerente deixou de receber valores de décimo terceiro salário em descompasso com o soldo de Aspirante a Oficial. 11.
Assiste razão ao representante do ente federativo. 12.
De fato, a inicial não veio instruída com ficha financeira demonstrando o pagamento das rubricas devidas quando do desligamento do militar. 13.
O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor (art. 373, I, CPC).
Compete à parte requerente juntar aos autos a prova documental quando do ajuizamento da ação (art. 434, CPC).
Está preclusa, portanto, a oportunidade de produzir tal prova. 14.
O fato constitutivo do direito do autor deveria ter sido demonstrado por meio de prova documental consistente no contracheque para demonstrar a ausência de pagamento da verba concernente ao adicional natalino.
A deficiência instrutória decorre de desídia da própria parte demandante ao deixar de instruir o feito com documento essencial.
O caso é de improcedência dos pedidos da inicial, por ausência de provas indispensáveis à comprovação das alegações da parte requerente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/04/2025 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 02:22
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:47
Juntada de contestação
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11/02/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:30
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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03/12/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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