TRF1 - 1028400-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:49
Juntada de decisão monocrática terminativa
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04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/05/2025 09:24
Juntada de Informação
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:58
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028400-39.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO ANDRE COSTA DA SILVA - PA25214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da legitimidade passiva A MP665/14, convertida na lei 13134/15, realizou alterações na lei 10779/03 para atribuir ao INSS a competência de receber e processar os requerimentos administrativos de seguro desemprego de pescador artesanal em razão de defeso: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Portanto, há legitimidade do INSS. 2.2 – Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Assim, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 28/06/2024, requerendo o seguro-defeso do ano 2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.3 - Do mérito A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Um dos requisitos para o gozo do benefício é que o pescador possua inscrição ativa no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos 1 (um) antes do requerimento: Art. 2o (...) (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Além disso, é necessária a contribuição previdenciária: Art. 2o (...) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, que trata dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso" NO CASO, a parte autora vindica o pagamento das parcelas de seguro defeso do ano de 2022.
Analisando o Portal da Transparência, constata-se que a autora recebeu parcelas do seguro defeso recentes, do que decorre a conclusão de que se encontra com o RGP ativo: Ressalte-se que o demandante juntou aos autos requerimento administrativo, Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, bem como guia de recolhimento previdenciário, tornando satisfeitas as exigências para pagamento do seguro-defeso.
Pontue-se que o INSS não esclareceu nos autos o motivo pelo qual não realizou o pagamento das parcelas da competência de 2022, visto que não houve impugnação específica, de modo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Nessa toada, tenho por comprovado o direito ao recebimento das parcelas do seguro-defeso de 2022, de sorte que o pedido deve ser acolhido. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora 4 (quatro) parcelas do seguro defeso em relação à competência de 2022, sobre o que incidirá correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
08/04/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DOS SANTOS - CPF: *07.***.*50-58 (AUTOR)
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08/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:52
Juntada de contestação
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18/10/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:52
Cancelada a conclusão
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04/10/2024 10:20
Juntada de manifestação
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16/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELI DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/08/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/06/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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