TRF1 - 0001938-93.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001938-93.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUERDIECK CHARUTOS E CIGARRILHAS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO HÁBIL.
MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que decretou, de ofício, a prescrição do crédito tributário em execução fiscal e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação válida do devedor no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos da redação original do art. 174 do CTN, aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 2.
A União sustenta que o parcelamento do débito interrompeu e suspendeu o prazo prescricional e que a demora na citação não lhe é imputável, invocando a Súmula 106 do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber: (i) se o parcelamento do débito tributário interrompeu e suspendeu validamente o prazo prescricional; (ii) se a demora na citação válida pode afastar o reconhecimento da prescrição nos termos da Súmula 106 do STJ; e (iii) se a União exerceu as diligências necessárias para evitar a inércia processual.
III.
Razões de decidir 4.
O parcelamento constitui causa interruptiva e suspensiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Contudo, no caso concreto, a prescrição voltou a correr após a rescisão do parcelamento em 04/06/1997, não havendo interrupção válida no período posterior. 5.
A execução fiscal foi ajuizada em 16/09/1999, mas não houve citação válida do devedor até a presente data, configurando o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 6.
A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação, quando imputável exclusivamente ao aparato judicial, não pode prejudicar a parte exequente.
No entanto, a aplicação da Súmula exige que a parte exequente demonstre ter adotado todas as diligências necessárias para a efetivação da citação. 7.
No caso em análise, não há evidências de que a União tenha tomado medidas concretas para evitar a inércia processual no período entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da ação, nem após a distribuição da execução fiscal, o que reforça o reconhecimento da prescrição. 8.
A ausência de citação válida por mais de cinco anos após o ajuizamento comprometeu a efetividade do direito da Fazenda Pública, justificando a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida por seus exatos fundamentos.
Tese de julgamento: O parcelamento tributário interrompe e suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, mas, após a sua rescisão, o prazo volta a correr integralmente.
A ausência de citação válida por período superior a cinco anos caracteriza a prescrição, salvo demonstração de diligência efetiva da exequente.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstradas providências concretas para evitar a inércia processual.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, inciso IV.
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), art. 269, inciso IV.
Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
TRF-2, AC 0000283-98.2012.4.02.5112, Rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, j. 30/03/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
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28/12/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 14:39
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 14:39
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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09/03/2012 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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02/02/2012 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2012 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/02/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/02/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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