TRF1 - 1001951-47.2019.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001951-47.2019.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA/OFÍCIO N. 118/2025-SEPOD I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *64.***.*56-53, postulando o recebimento da quantia de R$ 38.016,23 (trinta e oito mil, dezesseis reais e vinte e três centavos), relativa ao(s) contratos n(s). 3709.001.00023075-9 e 0000000205009528.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos, tendo sido declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil (ID 143328854).
Em fase executória, pela decisão de ID 673487948, foi deferida a penhora do imóvel registrado na matrícula 2.240 do Cartório de Registro de Imóvel de São Simão/GO de titularidade do Réu Leopoldo Rodrigues Pereira, realizada, via Carta Precatória.
Auto de Penhora juntado no ID 2176660606 – fl. 64/69.
Em petição de ID 2172295021 a Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, informando a negociação da dívida através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo o título sido constituído em título executivo judicial, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, III, do CPC estatui que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Na hipótese dos autos, houve a negociação do débito na via administrativa, tendo a Exequente postulado a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, III, e 925, ambos do CPC.
Custas finais pelo Executado.
Sem honorários advocatícios porque, sem nenhuma comunicação em contrário, presume-se que tal verba foi negociada entre as partes.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Simão, requisitando a baixa da penhora do imóvel sob matrícula n. 2.240.
Uma via deste provimento servirá como ofício, que irá acompanhado de cópia do auto de penhora de ID 2176660606 – fls. 64/65.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
17/02/2023 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 09:33
Cancelada a conclusão
-
17/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:48
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:27
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:18
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 23:45
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:47
Juntada de manifestação
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10/01/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 17:27
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 14:46
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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14/01/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:00
Juntada de consulta
-
24/11/2020 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2020 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2020 11:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:03
Juntada de renúncia de mandato
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28/01/2020 14:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 19:19
Outras Decisões
-
17/12/2019 10:29
Conclusos para decisão
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17/12/2019 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/11/2019 05:11
Decorrido prazo de LEOPOLDO RODRIGUES PEREIRA em 11/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2019 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 14:32
Conclusos para despacho
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30/07/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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30/07/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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