TRF1 - 0007702-25.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007702-25.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007702-25.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI - PA7262-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007702-25.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS e outros (9) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UFPA – Universidade Federal do Pará de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos para fixar como valor devido aos embargados ELIANA CRISTINA SILVA HUNGRIA, ELITA LOPES QUEIROZ, ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS e EMIDIO PEREIRA DA SILVA, o apontado nos cálculos da Contadoria, e com relação à EDNELY VIANA PESSOA, o cálculo que esta apresentou.
Em suas razões recursais pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, requer seja homologada a transação administrativa celebrada com a servidora EDNELY VIANA PESSOA, conforme documento emitido pelo SIAPE, extinguindo-se a execução nesse ponto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007702-25.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS e outros (9) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. - Da alegação de prescrição da pretensão executória Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932.
Ao apreciar o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou tese indicada no seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017).
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Na hipótese dos autos, e conforme constou da sentença recorrida, o título executivo judicial transitou em julgado em 13.06.2000 (fl. 24 do pdf) e que os apelados, e, em 15.01.2003 requereram o desarquivamento dos autos para providências (fl. 139 dos autos da execução n. 0003772-96.2007.4.01.3900).
Posteriormente, em 17.11.2003, pugnaram pela intimação da executada para apresentação das fichas financeiras dos exequentes (fl. 142 dos referidos autos).
Em 18.05.2004, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a intervenção judicial só se faria necessária mediante a comprovação de recusa (fl. 143).
Os apelados, de posse da documentação necessária (memória de cálculos e fichas financeiras), requereram a execução do julgado, em 18.11.2005.
Diferentemente do alegado pela apelante, os exequentes com vistas à instrução do pleito de cumprimento de sentença, pleitearam a intimação para que a documentação fosse fornecida pela parte ré, o que foi negado, como já dito, demandando, por óbvio, uma série de diligências para reunir a documentação necessária à execução julgado, de modo que o atraso na execução não pode ser atribuído exclusivamente à parte exequente.
Em caso análogo, esta Corte Regional afastou a ocorrência da prescrição: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
O prazo prescricional para a execução de título judicial que contenha, simultaneamente, obrigação de fazer e de pagar, é único, de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
Precedente. 2.
No processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.336.026-PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula 150 do STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002 que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 , por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso em tela, os exequentes requereram a execução da obrigação de fazer e a liquidação da obrigação de pagar em fevereiro de 2000 (id 78297056 - p. 139).
Especificamente sobre a obrigação de pagar, afirmaram, na aludida petição, que "impende apurar-se, previamente, mediante liquidação, as parcelas devidas aos servidores substituídos a partir de 1° de janeiro de 1993.
Antes, porem, é de rigor que a União seja intimada, na pessoa de seu representante legal, para fornecer os valores devidos, mês a mês, a título de diferenças vencimentais decorrentes da não implantação dos 28,86% sobre os vencimentos dos servidores substituídos, para que sobre eles possa o exequente fazer incidir os juros, a correção monetária e o percentual de honorários a que alude o acórdão retro citado (art. 604-CPC), para o efeito dos arta. 730-CPC e 100-CF.
Este pedido se justifica pelo fato de o peticionário não ter acesso às fichas financeiras e às folhas de pagamento dos servidores substituídos, sabidamente sob o controle da União Federal".
E o juízo de origem, por meio da decisão id 78297056 - p. 145, afirmou ser "ônus da parte obter o que ora se pede em juízo, bastando que o(a, s) autor (a, s, es) ou seu(s) ilustre(s) advogado(s) requeira(m) administrativamente". Óbvio, portanto, que, antes do transcurso do prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar (no ano de 2000), a parte credora requereu medidas tendentes à aferição do montante devido, bem como que, conforme decisão do juízo de origem, a execução de tal obrigação dependia "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
Isso atrai a incidência da modulação objeto do julgamento do Tema 880/STJ.
Afinal, trata-se de execução atinente a decisão transitada em julgado antes de 17/03/2016.
Noutro compasso, os documentos foram juntados pela União em 2006 e a execução foi postulada em 2007. 6.
Não se consumou a prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar (modulação de efeitos do Tema 880/STJ). 7.
Apelação provida, a fim de julgar improcedente a exceção de pré-executividade. 8. Ônus da sucumbência invertidos quanto à exceção de pré-executividade, ficando a União condenada em honorários advocatícios correspondentes aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC atual, sobre os valores atualizados do débito exequendo, excluídos os créditos dos credores em relação aos quais a execução foi extinta por outros motivos (ex.: litispendência, homologação de acordo etc.). (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Com relação ao acordo firmado com a exequente EDNELY VIANA PESSOA, em sede recursal, o apelante juntou aos autos cópia do Termo de Transação Judicial devidamente assinado em 12.08.1999, além de comprovante do pagamento efetuado com relação aos 28,86%(R$11.985,56) (fls. 73 e 196/198 do pdf).
Ocorre que, ao opor embargos à execução, o apelante alegou ter havido a perda do objeto em virtude da alegada transação, mas, pelo fato de não ter juntado o respetivo instrumento (limitando-se a carrear o extrato SIAPE), o juízo a quo considerou não comprovada a existência da avença, pois, “na medida em que o ajuste foi estabelecido antes da vigência da medida provisória n. 2.169/2001, deveria ter juntado o termo de transação”.
Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por esta Corte Regional é no sentido que “Realizado o acordo em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, não é admissível a desconsideração do título executivo judicial que concedeu o reajuste de 28,86%” (AC 0017198-89.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.) Tendo em vista que a apelante não impugnou os valores apresentados pela exequente (fl. 30 do pdf) e que estes foram homologados pelo juízo na sentença embargada, a execução deverá prosseguir com base em tais valores, procedendo-se à compensação do montante recebido administrativamente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001.
NECESSIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
IPCA-E.
RE nº 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que indeferiu incidência da TR no cálculo das parcelas pretéritas devidas pela executada, ora agravante.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida eficácia probante aos extratos do SIAPE da agravada, Vera Cristina Guedes, tendo em vista o extravio do instrumento de transação administrativa cujo objeto era o reajuste de 28,86%, firmado em momento anterior à edição da MP 2.169/2001. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da MP n. 2.169/2001, deve ser comprovado por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, por não ser possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de documento do SIAPE. 3.
Não se desincumbindo a parte agravante do ônus de colacionar os termos de transação em relação à agravada Vera Cristina Guedes, não é admissível substituí-los apenas pelo extrato do SIAPE com data do suposto acordo em 1999, de modo que a execução deve prosseguir regularmente, compensando-se os valores efetiva e comprovadamente pagos a título do reajuste de 28,86%.
Nesse sentido: AC 0022129-43.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/05/2021; AC 0014325-53.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2015 e AC 0004514-40.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2017. 4.O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). 6.
Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1018807-56.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MP N. 1.704/98.
REVISÃO DOS TERMOS DO ACORDO.
DIFERENÇA RESIDUAL DO REAJUSTE APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do acordo firmado na via administrativa para recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), previsto na Lei n. 8.622/2003 e com a compensação dos reajustes decorrentes do reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93, de modo a lhe reconhecer o direito ao reajuste percentual de 9,95% (nove vírgula noventa e cinco por cento), incidente sobre os seus vencimentos da Classe A, Padrão I, com os reflexos sobre as demais vantagens remuneratórias. 2.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 3.
Como se trata de pretensão de pagamento de reajuste salarial, que repercute sobre cada pagamento mensal, a hipótese é de prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n. 22.307-7, ao apreciar a questão relativa ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, entendeu que se tratava de revisão geral de remuneração e, de consequência, determinou a extensão do referido reajuste às demais categorias de servidores públicos civis, com a compensação, porém, dos aumentos decorrentes dos reposicionamentos concedidos pela Lei n. 8.627/93.
Posteriormente foi editada a Medida Provisória n. 1.704-1/98, estendendo aos servidores públicos civis do Poder Executivo o reajuste de 28,86%, em conformidade com a decisão proferida pela Suprema Corte. 5.
Residindo a controvérsia dos autos à definição do percentual de reajuste remanescente devido ao autor a título de reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), após compensados os aumentos decorrentes dos reposicionamentos funcionais obtidos em janeiro/93, conforme disciplina da matéria pelo STF e que motivou a edição da MP n. 1.704/98, e diante da complexidade da matéria, os autos foram encaminhados para a Divisão de Cálculos da Coordenadoria de Execução Judicial desta Corte, para que se manifestasse sobre o eventual resíduo do reajuste de 28,86% ainda a ser incorporado em favor do autor. 6.
Conforme jurisprudência uníssona desta Corte e do e.
STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário.
Nesse sentido: AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016; AC 0003775-73.1991.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.101 de 20/11/2003, entre outros. 7.
Não havendo demonstração robusta e convincente das partes de que havia erros ou equívocos na conta apresentada relativa à apuração dos resíduos do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), deve ser prestigiada a manifestação da DICAJ. 8.
Na manifestação de fl. 143 (numeração dos autos físicos) foram apuradas as diferenças devidas ao autor no montante de R$ 3.436,80 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), atualizadas até 05/1999.
Por outro lado, na informação de fl. 153 (numeração dos autos físicos) consta que não houve abatimento das parcelas pagas administrativamente em decorrência do acordo. 9. É de se reconhecer como devidas ao autor as diferenças do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) no montante de R$ 3.436,80 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), atualizadas até 05/1999, conforme cálculos da Contadoria Judicial, devendo ser compensadas, porém, as parcelas pagas administrativamente a tal título em decorrência do acordo administrativo e decotadas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 10.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários de advogado em compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/73, em face da sucumbência recíproca. 12.
Apelação parcialmente provida. (AC 0006610-19.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007702-25.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS e outros (9) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001.
NECESSIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras do CPC/2015. 2.
Não se olvida que, em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Cuidando-se de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se o prazo do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932. 4.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando, assim, orientação no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. (AC 0006109-06.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.). 6.
Na hipótese dos autos, e conforme constou da sentença recorrida, o título executivo judicial transitou em julgado em 13.06.2000 (fl. 24 do pdf) e que os apelados, em 15.01.2003, requereram o desarquivamento dos autos para providências (fl. 139 dos autos da execução n. 0003772-96.2007.4.01.3900).
Posteriormente, em 17.11.2003, pugnaram pela intimação da executada para apresentação das fichas financeiras dos exequentes (fl. 142 dos referidos autos).
Em 18.05.2004, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a intervenção judicial só se faria necessária mediante a comprovação de recusa (fl. 143). 7.
Os apelados, de posse da documentação necessária (memória de cálculos e fichas financeiras), requereram a execução do julgado, em 18.11.2005. 8.
Diferentemente do alegado pela apelante, os exequentes com vistas à instrução do pleito de cumprimento de sentença, pleitearam a intimação para que a documentação fosse fornecida pela parte ré, o que foi negado, como já dito, demandando, por óbvio, uma série de diligências para reunir a documentação necessária à execução julgado, de modo que o atraso na execução não pode ser atribuído exclusivamente à parte exequente. 9.
Com relação ao acordo firmado com a exequente EDNELY VIANA PESSOA, o apelante, em sede recursal, juntou cópia do Termo de Transação Judicial devidamente assinado em 12.08.1999, além de comprovante do pagamento efetuado com relação aos 28,86%(R$11.985,56) (fls. 73 e 196/198 do pdf). 10.
Não obstante, ao opor embargos à execução, a apelante alegou ter havido a perda do objeto em virtude da alegada transação, mas, pelo fato de não ter juntado o respetivo instrumento (limitando-se a carrear o extrato SIAPE), o juízo a quo considerou não comprovada a existência da avença, pois, “na medida em que o ajuste foi estabelecido antes da vigência da medida provisória n. 2.169/2001, deveria ter juntado o termo de transação”. 11.
Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado por esta Corte Regional é no sentido que “Realizado o acordo em momento anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, não é admissível a desconsideração do título executivo judicial que concedeu o reajuste de 28,86%” (AC 0017198-89.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.) 12.
Tendo em vista que a apelante não impugnou os valores apresentados pela exequente (fl. 30 do pdf) e que estes foram homologados pelo juízo na sentença embargada, a execução deverá prosseguir com base em tais valores, procedendo-se à compensação do montante recebido administrativamente, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Precedente. 13.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007702-25.2007.4.01.3900 Processo de origem: 0007702-25.2007.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ELYAN ANDRADE PUEYO ARNILLAS, EPAMINONDAS PINHEIRO DOS SANTOS, EDNA SA E SOUZA NEIVA, ELIANA CRISTINA SILVA HUNGRIA, ELITA LOPES DE QUEIROZ, EULERIO JARDIM DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNELY VIANA PESSOA, ELENICE DO SOCORRO NAZARE LISBOA, EMIDIO PEREIRA DA SILVA, ELAINE REGINA DOS SANTOS BRANCHES Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SIMONE DOS SANTOS LIBONATI O processo nº 0007702-25.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em12/05/2025 e termino em 16/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/07/2016 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/07/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/07/2016 17:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3916243 OFICIO
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15/07/2016 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/07/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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25/05/2016 14:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
26/08/2013 18:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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06/06/2012 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2012 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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06/06/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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05/06/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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