TRF1 - 1038145-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:54
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
-
16/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1038145-25.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: TAMMY AMORIM GUIMARAES RAMOS CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não formada a relação processual triangular, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2023 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/05/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 11:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/04/2023 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2023 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001196-44.2025.4.01.4301
Ana Beatriz Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciana Milleny de Andrade Leite da Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:46
Processo nº 1006647-56.2024.4.01.3308
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Municipio de Ipiau
Advogado: Isabelle Velucia Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 14:21
Processo nº 1007126-30.2025.4.01.3400
Henrique Domingues Borges
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Fabio Bulhoes Lelis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 13:15
Processo nº 1001394-44.2025.4.01.3602
Jose Carmo Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita de Souza Bezerra Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 14:48
Processo nº 0013478-81.2017.4.01.3600
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Z. Lopes Seixas
Advogado: Thais Pereira Schmidt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:12