TRF1 - 1081163-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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09/07/2025 08:04
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:02
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081163-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: DIVINA APARECIDA DE SOUZA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Divina Aparecida de Souza em face da sentença (Id. 2150304878), a qual julgou improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2153517383), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade no ato embargado, sob o fundamento de que “[...] a sentença proferida reconheceu exigível a contribuição salário-educação em relação a parte embargante, por considerar a sua vinculação com empresas –CNPJ, que em verdade, não afasta a condição de produtor rural pessoa física, bem como foi negada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos que ajudaram a formar o convencimento do Juízo [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, uma vez que os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Quanto à alegação acerca da intimação da parte autora para se manifestar dos fundamentos expostos pela parte demandada, destaco que o rito do juizado especial não prevê a apresentação de réplica, além do que a matéria tratada nestes autos é predominantemente de direito.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:59
Juntada de substabelecimento
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16/10/2024 14:15
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 11:15
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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18/08/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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