TRF1 - 1047552-35.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047552-35.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047552-35.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:TAIS MENDES ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON CARNEIRO GUIMARAES - BA58622-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1047552-35.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1047552-35.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: TAIS MENDES ARAUJO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA contra sentença que concedeu a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado, para compelir a referida instituição a manter a impetrante na condição de provável concluinte.
Alega a parte impetrante que cursa o Bacharelado Interdisciplinar em Saúde na Universidade Federal da Bahia desde o primeiro semestre de 2016 e se encontra nos últimos semestres do curso.
Explica que, com base nas regras então vigentes, inscreveu-se para as disputas de vagas nas disciplinas como provável concluinte, conforme a Resolução n.º 07/2017, do CAE, a qual assegura ao estudante que tiver cumprido, no mínimo, 80% da carga horária do curso (1.494 horas), a prioridade de matrícula para conclusão do BI, em mais de uma oportunidade, até a integralização do curso.
No entanto, sobreveio novo regramento, instituído pela Resolução n.º 02/2018, segundo o qual o estudante será considerado provável concluinte em apenas uma única oportunidade.
Sustenta que tal alteração criou óbices ilegais à conclusão do curso e configura afronta aos princípios da segurança jurídica.
A sentença (ID1794500116) concedeu a segurança sob o fundamento de que: “[...] não me parece razoável, que o bacheralando, ora autor, e estando na iminência de concluir o BI seja impedido de disputar os componentes curriculares pendentes por conta de uma alteração nas regras acadêmicas de forma irregular e em desrespeito à segurança jurídica. ” Nas razões recursais (ID 179450122), a apelante sustenta que a impetrante não sofrerá qualquer prejuízo concreto, uma vez que poderá ser considerada provável concluinte, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto, não sendo admissível, contudo, que se beneficie indefinidamente de vagas, em detrimento de outros estudantes que também necessitam cursar os componentes curriculares.
A apelante aduz, ainda, que as universidades possuem competência para “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos” (art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996) e que “o Judiciário não pode substituir a Universidade no exercício de sua autonomia didático-científica, em seu juízo de conveniência e oportunidade, afastando critérios administrativos e acadêmicos que dizem respeito à Universidade.” Ao final, requer a reforma da sentença.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso e da remessa necessária (ID 183891546). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1047552-35.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1047552-35.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: TAIS MENDES ARAUJO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): No presente caso, a controvérsia se dar pela manutenção das regras da Resolução n.º 07/2017, do CAE a qual assegura ao estudante que tiver cumprido, no mínimo, 80% da carga horária do curso a prioridade de matrícula para conclusão do BI.
Com efeito, o artigo 207, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece as normas estruturais do ensino no país, dispõe, em seu art. 53, incisos I, IV e V, bem como no parágrafo único, incisos I e II, sobre os contornos da autonomia universitária: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas".
A autonomia universitária é garantia constitucional em razão da qual cabe à Universidade, dentre outros, a organização de seus cursos, a fixação do número de vagas de acordo com a capacidade institucional e exigência de seus meios, a elaboração de seus estatutos e regimentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIOS PARA INGRESSO.
PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 207 da Constituição Federal diz que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
No exercício dessa autonomia lhes são asseguradas, dentre outras atribuições, a possibilidade de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, inserindo-se nesta competência a edição de normas internas relativas à admissão, matrícula, aproveitamento de disciplinas, transferência, currículos, conteúdos programáticos, avaliações, desligamento do curso, fixação de calendário acadêmico, dentre outras (art. 53, inc.
V, da Lei nº 9.394/96). 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de processo seletivo, vigora o princípio da vinculação ao edital, pelo qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 4.
As disposições do certame, editadas no exercício de sua autonomia universitária, não se mostram ilegais ou desarrazoadas, de maneira que não justificam a intervenção do Poder Judiciário para determinar a participação do recorrente em processo seletivo para o qual descumpre expressamente imposição editalícia levada ao conhecimento de todos os candidatos, através da publicação do edital. 5.
Apelação desprovida. (AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Pje 24/09/2024) (grifos não originais) É pacifico na jurisprudência, notadamente a do e.
TRF da 1ª Região, no sentido de que a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino, ou seja, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso.
Todavia, não se desconhece que há jurisprudência neste Tribunal no sentido de que, em situações análogas, envolvendo a própria UFBA, "a conduta unilateral da UFBA afronta os princípios da legalidade, publicidade e devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), comprometendo a validade do ato administrativo" (TRF-1, AG 1001019-92.2019.4.01.0000, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, PJe 10/02/2025).
Assim, sem me alinhar à jurisprudência nesse sentido, entendo que deve ser aplicada a teoria do fato consumado à situação em análise, uma vez que se trata de sentença que, confirmando decisão liminar anterior, já garantiu ao autor, há quase quatro anos, a prioridade para matrícula em componentes curriculares na condição de “provável concluinte” do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde.
Nesses casos, sobretudo tendo em vista que se discute direito constitucional à educação, é imperativo reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, em razão do lapso temporal ocorrido desde a tutela jurisdicional que garantiu à impetrante a sua manutenção de provável concluinte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1047552-35.2021.4.01.3300 Processo de Referência: 1047552-35.2021.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: TAIS MENDES ARAUJO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE "PROVÁVEL CONCLUINTE".
ALTERAÇÃO REGIMENTAL.
REGRA DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para determinar a aplicação dos critérios da Resolução n.º 07/2017 do CAE à matrícula do autor nos componentes curriculares semestrais, assegurando-lhe a condição de “provável concluinte” até a finalização do curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é legítima a aplicação retroativa da Resolução n.º 02/2018 – IHAC, que alterou os critérios de definição de “provável concluinte”, em detrimento de situação consolidada à luz da norma anterior e com respaldo em decisão liminar, e se, diante disso, deve ser reconhecida a aplicação da teoria do fato consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.
A Lei nº 9.394/1996, em seus arts. 53 e 54, regula os contornos dessa autonomia, incluindo a competência para fixação de regras de matrícula e de gestão acadêmica. 4.
A jurisprudência do TRF1 reconhece a prerrogativa das universidades na regulamentação interna de suas atividades acadêmicas, inclusive no tocante à definição de critérios de ingresso, permanência e conclusão de cursos superiores. 5.
Contudo, deve ser aplicada a teoria do fato consumado à situação em análise, uma vez que se trata de sentença que, confirmando decisão liminar anterior, já garantiu ao autor, há mais de cinco anos, a prioridade para matrícula em componentes curriculares na condição de “provável concluinte” do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde. 6.
Nesses casos, sobretudo tendo em vista que se discute direito constitucional à educação, é imperativo reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, em razão do lapso temporal ocorrido desde a tutela jurisdicional que garantiu à impetrante a sua manutenção de provável concluinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da apelante e à remessa necessária.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/1996, art. 53, incisos I, IV, V; art. 79 do Regulamento de Ensino de Graduação e Pós-Graduação da UFBA.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Pje 24/09/2024; TRF-1, AG 1001019-92.2019.4.01.0000, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima Primeira Turma, PJe 10/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
10/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
-
10/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: TAIS MENDES ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON CARNEIRO GUIMARAES - BA58622-A O processo nº 1047552-35.2021.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/02/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:16
Juntada de parecer
-
11/01/2022 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
22/12/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046994-18.2014.4.01.3400
Elza Rodrigues Nery
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2014 14:18
Processo nº 0046994-18.2014.4.01.3400
Uniao
Elza Rodrigues Nery
Advogado: Matheus Bandeira Ramos Coelho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 14:30
Processo nº 0044212-50.2010.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Amaro Pereira da Silva
Advogado: Gustavo Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2010 17:27
Processo nº 0005704-19.2016.4.01.3702
Raimunda Fernandes
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2019 11:23
Processo nº 1047552-35.2021.4.01.3300
Tais Mendes Araujo dos Santos
Reitor da Universidade Federal da Bahia
Advogado: Wellington Carneiro Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2021 18:46