TRF1 - 1032384-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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22/07/2025 15:49
Juntada de manifestação
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17/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 16:32
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1032384-47.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FERNANDA TEREZA DE BAENA FERNANDES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Fernanda Tereza de Baena Fernandes em face da sentença (Id. 1329355271), que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Na petição recursal (Id. 2038352161), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a sentença é contraditória, pois não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.
Cediço que os herdeiros possuem legitimidade ativa para demandar direito da pessoa sucedida, o que inclui ressarcimento de tributo cobrado indevidamente. [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Como se sabe, a legitimidade do inventariante para representar o espólio, conferida pelo art. 12, inciso V, do CPC, não mais subsiste quando encerrado o inventário, com a homologação da partilha. (Cf.
STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 14/08/2009.) Na concreta situação dos autos, a escritura pública de inventário e partilha relativa aos bens do espólio do beneficiário do precatório foi lavrada em 20/11/2020 (id. 1099875263), ao tempo em que a presente ação foi ajuizada somente em 25/05/2022.
Assim, é de se reconhecer que além da parte autora não ser inventariante e não representar o conjunto de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus, a própria figura do espólio deixou de existir, uma vez que os bens que o integravam já foram individualizados por meio da partilha.
Cumpre consignar, ainda, que não é caso de se oportunizar a habilitação de herdeiros para fins de substituição processual, pois a demanda foi inicialmente proposta já em nome de uma das herdeiras, sendo necessária a presença de todos os herdeiros para a reivindicação judicial, visto que o evento morte precede ao ajuizamento da ação. [...] Id. 1329355271.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:36
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2024 19:28
Juntada de manifestação
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06/02/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:18
Cancelada a conclusão
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19/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:59
Juntada de manifestação
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03/06/2022 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/05/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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