TRF1 - 1006711-39.2019.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006711-39.2019.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006711-39.2019.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogado(s) do reclamante: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE, LORENA SANTOS CALDAS, CATARINA CARDOSO DE MOURA APELADO: ACADEMIA ORIZONTE FITNESS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF 13/BA) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se há interesse processual do Conselho apelante em propor ação judicial para compelir a parte apelada ao registro, considerando o poder de polícia administrativa do Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Conselhos Profissionais, na qualidade de autarquias especiais, possuem poder de polícia administrativa para impor sanções diretamente, sem necessidade de autorização judicial, conforme previsto em seus estatutos e na legislação aplicável. 4.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em razão desse poder de polícia, é prescindível a intervenção do Judiciário para obrigar empresas ao registro ou suspender suas atividades. 5.
A ausência de necessidade de provimento judicial para atingir o objetivo pretendido caracteriza a falta de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 9.696/1998, art. 5º-G e 5º-H.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1012957-66.2019.4.01.3304; TRF5, AC nº 0801035-22.2017.4.05.8202.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 20:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
02/06/2021 20:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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