TRF1 - 1000472-11.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000472-11.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C.
P.
R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027 e DIEGO LOMANTO ANDRADE - BA27642 DESPACHO 1.
Ante a petição da parte ré (id 2182348512), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta deste juízo, para oitiva de testemunhas. 2.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, ocasião em que deverão informar ou intimar as pessoas arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo (Art. 455, CPC/2015). 3.
Ademais, homologo a dispensa solicitada pela advogada nomeada como defensora dativa (id 2189381306) e, considerando sua atuação em favor de dois réus, arbitro os honorários da advogada Dra.
VÂNIA CORREIA DA SILVA TANAJURA, OAB n° BA 41688, em R$700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 25, § 2º, da Resolução 305/CJF, de 07 de outubro de 2014 e do anexo único atualizado pela Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025, sem o acréscimo de 50%, considerando que o feito ainda se encontra em fase de instrução.
Solicite-se o pagamento. 4.
Designo para atuar no feito como defensora dativa na defesa dos réus P.
A.
D.
S. e P.
A.
D.
S. -.
M., cuja hipossuficiência foi declarada ao Oficial de Justiça, conforme id 1053729247 e id 1053592335, a advogada Dra.
ANA VITÓRIA CRUZ CERQUEIRA, OAB/BA 85.065, com endereço profissional na Av.
Ayrton Senna, 220, Centauro, CEP 45.821-172, Telefone: (73) 98134-5355. 5.
Intime-se a advogada de sua nomeação como defensora dativa nestes autos, para ciência do presente despacho, dos termos e atos do processo, bem como para apresentar manifestação quanto à decisão id 2180834163 no prazo de 5 (cinco) dias no que tange a atual fase processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000472-11.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:C.
P.
R. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027 e DIEGO LOMANTO ANDRADE - BA27642 DECISÃO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de C.
P.
R., P.
ALMEIDA DOS SANTOS e P.
A.
D.
S. objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta prática das condutas vedadas pelo art. 9º, XI, art. 10, caput, I e XII c/c art. 11, caput, e, V, todos da mesma norma.
Aduz a parte autora que a primeira requerida, na condição de prefeita de Guaratinga/BA, no exercício de 2017 a 2020, cometeu ato de improbidade administrativa, que importou no direcionamento dos objetos das dispensas de licitações nº. 044, 045 e 052 a 055/2017, e, do pregão presencial 057/2017, em favor da empresa P.
ALMEIDA DOS SANTOS, cujo titular é P.
A.
D.
S. dando ensejo ao desvio e apropriação de verbas oriundas de recursos federais do salário educação e de transferências da saúde.
Através da petição id. 1190744288, a UNIÃO informou a ausência de interesse em intervir na lide.
Os réus P.
ALMEIDA DOS SANTOS e P.
A.
D.
S. apresentaram a contestação id. 1804887148, através de defensora dativa nomeada pelo Juízo, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva.
Já a ré CHRISTIANE PINTO ROSA ofereceu a contestação id. 2071962681, aduzindo, em preliminar, a incompetência do Juízo e a inépcia da inicial.
O MPF se manifestou em réplica id. 2142289248.
Os autos vieram-me conclusos para saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC e art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92., razão pela qual, passo a decidir.
Dispõe o art. 17 § 10-C que: “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.”.
O art. 17, §6º da Lei de improbidade (LIA) estabelece os requisitos da petição inicial da ação de improbidade, de modo que “I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015” (Código de Processo Civil).
Assim, será inepta a petição inicial não atender ao estabelecido no inciso I, notadamente se faltar indícios de materialidade.
Do exame detido da inicial não se verificam vícios que impliquem a inépcia.
Com efeito, o autor logrou individualizar as condutas imputadas a cada réu, permitindo o exercício da ampla defesa.
Além disso, a inicial veio instruída com farta documentação comprobatória que representa indícios da autoria e a prática dolosa de ato de improbidade.
Ainda, a narrativa da inicial revela fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa, descrevendo de forma objetiva, pormenorizada e individualizada a conduta imputada aos requeridos.
No que concerne à tese preliminar de incompetência do Juízo, esta não merece prosperar uma vez que a simples presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, órgão da União, atrai à hipótese o art. 109, I, da CF.
Ademais, cabe salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o Ministério Público Federal é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre desvio e/ou malversação de recursos públicos repassados pela União aos municípios, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (atual FUNDEB) (TRF1, TERCEIRA TURMA, AC 00001757620124013308 Rel.
Juiz Federal Convocado GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, e-DJF1 de 24/02/2017).
Já a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda.
Segundo o apurado nos autos, a ex-prefeita do município de Guaratinga/BA, CHRISTIANE PINTO ROSA teria desviado recursos públicos federais de saúde e educação, repassados ao município, com o fito de promover contratação direta através das dispensas de licitações nº. 044, 045 e 052 a 055/2017, e, do pregão presencial 057/2017, em favor da empresa P.
ALMEIDA DOS SANTOS, cujo representante é o réu P.
A.
D.
S..
A controvérsia do feito refere-se à ausência de licitação para contratação da referida empresa, uma vez que, conforme alegado pela parte autora, embora conste a declaração de licitação deserta do pregão presencial 07/2017, dando ensejo às dispensas n°. 044, 045, e 052 a 055 que contrataram diretamente a empresa P.
ALMEIDA DOS SANTOS ME, não foi verificada a presença de proposta formulada pela respectiva empresa ou orçamento no sentido de se verificar preço compatível com pesquisa de mercado.
Ademais, o PARECER TÉCNICO Nº 175/2019 – SPPEA apresentado pela parte autora, indica a possível existência de superfaturamento do objeto contratado, nos seguintes termos: “(…) que embora o contrato tivesse um valor orçado em R$ 652.807,36 (seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos), a soma das notas fiscais emitidas referentes a tal contrato chegaram ao valor de R$ 111.135,20 (cento e onze mil e cento e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Caso não haja a devida comprovação de fornecimento de bens ao município de Guaratinga-BA em valor equivalente ao contratado, a diferença de valores (R$ 541.672,16) pode ser enquadrada como um valor superfaturado.”.
Assim, cotejando-se a inicial com o disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D, extrai-se que a parte autora imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que se amoldam nos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: Art. 9º XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10 I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11 V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; A luz dos citados dispositivos legais, fixo a tipologia nos estritos termos da exordial.
No caso, o exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão quanto à existência de indícios concretos sobre as práticas ilícitas e desvios de recursos narrados na inicial.
Assim, dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 17, §10-E da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, intimem-se as partes para, no prazo 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/11/2022 12:47
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de P. ALMEIDA DOS SANTOS - ME em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:44
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:14
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:06
Juntada de diligência
-
27/04/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
04/03/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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