TRF1 - 1002426-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:00
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:52
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 17:45
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002426-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C.
R.
D.
S.
D.
Q.
Advogados do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2140664848), cuja avaliação foi realizada em 25/07/2024, atestou que a parte autora, 11 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD), em tratamento convencional.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2156667982), cuja visita foi realizada em 17/10/2024, informa que a parte autora reside com a mãe e irmão, de 2 anos de idade, em imóvel alugado, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pela mãe como recepcionista, no valor de R$ 1.900,00 e do bolsa família, no valor de R$ 900,00.
As despesas declaradas somam R$ 2.849,46.
Não recebe ajuda do pai das crianças.
A perita concluiu que a família atende aos critérios de hipossuficiência econômica, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Quanto à alegação do INSS de ausência de interesse por não ter comparecido à perícia agendada administrativamente, constata-se que quando da inicial, a autora informou que realizou o pedido administrativo em 15/12/2023 e que a perícia foi agendada para 24/06/2024, ou seja, para prazo muito superior ao estabelecido pela legislação.
Não obstante, entendo, também, que a autora não poderia furtar-se ao comparecimento, vez que o presente feito ainda estava e está em tramitação.
Feitas tais considerações, entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica e reputo devido o benefício assistencial desde o dia da avaliação socioeconômica judicial, em 17/10/2024, quando entendo configurada a pretensão resistida do INSS.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica judicial, em 17/10/2024 (DIB), com DIP em 01/04/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo A.
C.
R.
D.
S.
D.
Q.
CPF *75.***.*23-26 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 17/10/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
09/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:44
Juntada de impugnação
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07/02/2025 10:51
Juntada de contestação
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03/02/2025 18:02
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:33
Juntada de outras peças
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15/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CLARA RAFAELA DA SILVA DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:56
Juntada de laudo pericial complementar
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28/07/2024 00:09
Juntada de laudo pericial complementar
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28/06/2024 18:54
Juntada de manifestação
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19/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:59
Perícia agendada
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19/06/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. R. D. S. D. Q. - CPF: *75.***.*23-26 (AUTOR) e AMANDA NATALIA BOMBAZAR DA SILVA - CPF: *70.***.*65-77 (REPRESENTANTE)
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19/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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