TRF1 - 1017688-35.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:47
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RIANY OLIVEIRA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017688-35.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017688-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIANY OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017688-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento os efeitos de regramento previsto na Portaria do MEC nº. 535/2020 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “[...] a parte autora não trouxe qualquer documento que demonstre ter ela apresentado pedido de concessão do financiamento estudantil e que houve o seu indeferimento pelas rés.
Destaque-se que a falta de juntada de qualquer negativa junto à parte ré impede a análise do motivo de eventual recusa administrativa.
Assim, tenho que o amplo acesso à Justiça não permite que o pretenso titular de direito socorra-se indiscriminadamente ao Judiciário, sem que haja sequer prova do indeferimento do requerimento administrativo. [...]”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a matrícula em instituição de ensino não é imprescindível para o deslinde da causa e que o levantamento do valor para sua efetivação é obstáculo intransponível diante das condições econômicas do seu contexto familiar.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pela não intervenção no mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017688-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) sobre a possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação do indeferimento do pedido na seara administrativa.
Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC, no que tange à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, a fim de que pudesse ser contemplada com o financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, uma vez que a parte autora deixou de anexar aos autos documento hábil a comprovar a negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil- Fies.
Todavia, tal fundamento contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES .
CONCESSÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil- Fies. 2 .
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 3. É jurisprudência consolidada desta Turma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo no caso em apreço, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição .
Precedentes. 4.
Apelação procedente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5 .
Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015). (TRF-1 - (AC): 10510730820234013400, Relator.: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (CONV.), Data de Julgamento: 29/02/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 29/02/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES .
CONCESSÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa ao pedido formulado de concessão de financiamento estudantil - Fies. 2 .
A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que este não é requisito para o livre acesso à jurisdição e que tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3 .
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4.
Por efeito do resultado do julgamento (recurso provido), incabível o arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/2015) . (TRF-1 - (AC): 10635012220234013400, Relator.: Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Décima-Primeira Turma, Data de Publicação) Entretanto, embora afastado o motivo que extinguiu o processo por falta de interesse processual, dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017688-35.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: RIANY OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento dos efeitos de regramento previsto na Portaria do MEC nº. 535/2020 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES, em razão da ausência de comprovação da prévia tentativa de obtenção do benefício na esfera administrativa. 2.
Hipótese em que a parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão do financiamento estudantil, sob o argumento de que preenchia todos os requisitos exigidos.
Todavia, deixou de anexar aos autos documento hábil a comprovar a prévia tentativa de obtenção do benefício na esfera administrativa, bem como o respectivo indeferimento. 3. “A existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não é requisito para o livre acesso à jurisdição, tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.” (TRF-1 - (AC): 10510730820234013400, Relator.: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (CONV.), Décima-Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 29/02/2024). 4.
Dada a sua natureza vinculante, aplica-se o entendimento firmado no IRDR nº 72, de que “[a]s restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Apelação provida para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332 do CPC. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de RIANY OLIVEIRA SANTOS - CPF: *24.***.*25-38 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RIANY OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A O processo nº 1017688-35.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:43
Retirado de pauta
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:07
Incluído em pauta para 22/01/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB.17.
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05/09/2024 14:12
Juntada de procuração
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18/06/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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18/06/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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