TRF1 - 1004846-83.2025.4.01.3304
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA 1004846-83.2025.4.01.3304 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVACIR COELHO PENNA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA DA SILVA NOGUEIRA - BA71681 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE FEIRA DE SANTANA/BA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO (07/04/2025 A 11/04/2025) Pretende a IMPETRANTE "...
A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar o cumprimento da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos e, por consequência, a implantação do benefício de nº 179.570.433-8, em prazo não superior a 15 dias." Com relação ao pedido liminar, a outorga de provimentos de urgência, quais as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier deferida a final (periculum in mora).
Pretende o impetrante obter tutela de urgência no sentido de compelir a autoridade impetrada a proceder ao cumprimento de suas próprias decisões.
Em juízo de cognição vertical sumária, verifica-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos inafastáveis à concessão da medida liminar.
A Constituição Federal determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Sabe-se, ainda, que o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (art. 37, caput, CF/88), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
Desta forma, a delonga da Administração no desfecho do processo administrativo sem a devida justificação viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois os administrados têm direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
O periculum in mora também resta evidente, pois há possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se este vier a ser reconhecido tão-só na decisão final, haja vista que a demora na conclusão do processo administrativo em questão poderá acarretar prejuízos econômico-financeiros.
Destarte, reputa-se configurada a relevância da fundamentação do impetrante, bem como a possibilidade de perda da eficácia do provimento final, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, no tocante ao pedido para que o impetrado proceda ao cumprimento da decisão da Junta.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar postulada, e DETERMINO que seja a parte impetrada compelida a proceder ao cumprimento da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos e, por consequência, a implantação do benefício de nº 179.570.433-8, em prazo não superior a 15 dias, desde que tenha havido o transito em julgado administrativo.
Defiro a GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Após, ao MPF para parecer, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal -
20/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009510-10.2018.4.01.3400
Tiago de Queiroz Valenca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clarissa Coelho Saraiva de Alves Rodrigu...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:05
Processo nº 0001382-05.2010.4.01.3301
Municipio de Ibirapitanga
Cosme Jose de Oliveira
Advogado: Luiz Viana Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2010 17:44
Processo nº 1100117-59.2024.4.01.3400
Companhia Energetica Manauara
Diretor-Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Ellen Bianca Lima da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 09:37
Processo nº 0001259-94.2008.4.01.4200
Antonio Alcemir Pinho Bezerra
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ronald Rossi Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2010 16:32
Processo nº 1016395-57.2024.4.01.3100
Mateus Chagas de Almeida
Associacao Unificada Paulista de Ensino ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 09:34