TRF1 - 0001259-94.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001259-94.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001259-94.2008.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001259-94.2008.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos contra o acórdão assim ementado: DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VISTORIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônio Alcemir Pinho Bezerra contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração n° 515575, Série D, lavrado pelo IBAMA, sob o argumento de vícios no procedimento administrativo, como ausência de notificação sobre a vistoria e falta de descrição detalhada das áreas desmatadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vistoria realizada sem prévia notificação ao autuado compromete a validade do auto de infração; e (ii) avaliar se há provas que corroboram com o auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação ambiental impõe aos órgãos de fiscalização o dever de proceder à inspeção independentemente da presença ou notificação prévia ao autuado, com base no art. 225 da Constituição Federal e art. 70 da Lei nº 9.605/1998, que estabelecem a proteção do meio ambiente como bem de uso comum. 4.
O contraditório e a ampla defesa são garantidos no processo administrativo ambiental em momento posterior à autuação, o que foi devidamente observado no caso concreto, não havendo cerceamento de defesa. 5.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de apresentar provas capazes de infirmar a área desmatada apontada, o que não foi cumprido pelo apelante tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
A parte embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, aduziu que o Acórdão não se manifestou acerca da afronta ao devido processo legal previsto na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001259-94.2008.4.01.4200 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Quanto ao tema versado no aclaratório, o voto condutor do acórdão embargado foi claro no sentido de que cumpre aos agentes ambientais o dever legal de proceder às fiscalizações necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, independentemente da presença do autuado, asseverando, ainda, que a alegação do apelante no sentido de que deveria ter sido previamente notificado antes da realização de cada vistoria/fiscalização é infundada, caso em que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram asseguradas, havendo sido oportunizado ao autuado apresentar a documentação necessária que poderia infirmar a área desmatada indicada pela vistoria realizada pelo IBAMA, do que não se desincumbiu o apelante.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, porque inexistente o vício alegado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0001259-94.2008.4.01.4200 EMBARGANTE: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte apelante nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
O voto condutor do acórdão embargado foi claro no sentido de que cumpre aos agentes ambientais o dever legal de proceder às fiscalizações necessárias para garantir a proteção do meio ambiente, independentemente da presença do autuado, asseverando, ainda, que a alegação do apelante no sentido de que deveria ter sido previamente notificado antes da realização de cada vistoria/fiscalização é infundada, caso em que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram asseguradas, havendo sido oportunizado ao autuado apresentar a documentação necessária que poderia infirmar a área desmatada indicada pela vistoria realizada pelo IBAMA, do que não se desincumbiu o apelante. 4.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
O art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANTONIO ALCEMIR PINHO BEZERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: RONALD ROSSI FERREIRA - RR467-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0001259-94.2008.4.01.4200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
05/04/2020 21:41
Conclusos para decisão
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04/10/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/10/2019 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2019 18:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/10/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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23/05/2018 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2018 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/07/2013 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2013 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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17/05/2012 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2012 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 10:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/02/2011 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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24/02/2011 18:18
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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24/02/2011 11:13
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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23/02/2011 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/02/2011 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/02/2011 18:07
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIÇÃO.MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4ªSEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/02/2011 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.25/D
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22/02/2011 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/09/2010 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2010 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/09/2010 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/09/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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