TRF1 - 1024268-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024268-47.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: MATHEUS BRIA DA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRIA DA SILVA TAVARES - RJ246514 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024268-47.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MATHEUS BRIA DA SILVA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BRIA DA SILVA TAVARES - RJ246514 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MATHEUS BRIA DA SILVA TAVARES, contra UNIÃO FEDERAL e outros, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no concurso do INPI.
Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a gratuidade judiciária. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Em demandas como a presente, este Juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, ou laudo médico, que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não restou produzida, por ora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
SECRETARIA: I - Cite-se a parte ré, oportunidade em que poderá requerer a produção das provas que entender pertinentes.
II - Após, dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
III - Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/03/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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