TRF1 - 1001295-75.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 15:32
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de DIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1001295-75.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: DIOMAR RODRIGUES DA SILVA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão LUZ FERREIRA PINTO NETO, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 05/08/2021.
Todavia, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente a provar da qualidade de segurado especial do de cujus em momento imediatamente anterior ao passamento.
Isso porque, a despeito de a autora defender que o falecido era lavrador, não foi apresentado documentação suficiente que traduza tal condição, não se prestando, para tanto documentos meramente declaratórios, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, prontuários médicos, ficha de matrícula escolar, documentos de sindicatos.
Em que pese a parte autora ter juntado aos autos DAP e nota de crédito rural, estas foram produzidas em momentos muito anteriores ao óbito, sendo que a parte autora não conseguiu comprovar que o pretenso instituidor ainda laborava como agricultor após 2014 até momentos anterior ao seu óbito, circunstâncias esta que compromete de forma significativa o juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido.
Desta feita, prejudicado o preenchimento de um dos requisitos necessários à percepção do benefício de pensão perseguido, sendo desnecessária a análise dos demais por serem considerados cumulativos entre si, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 20 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a DIOMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *27.***.*46-91 (AUTOR)
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16/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 05:01
Juntada de réplica
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07/02/2025 15:47
Juntada de outras peças
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03/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOMAR RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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13/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:46
Juntada de contestação
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18/06/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:14
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2024 01:09
Juntada de emenda à inicial
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28/05/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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23/04/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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