TRF1 - 1002259-60.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 08:11
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:11
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM LUGAR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002259-60.2022.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA - MA22493 e MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - MA17700 POLO PASSIVO:LUCIENE ALVES DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702 e BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - MA13337 SENTENÇA I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, representado por sua Prefeita Marlene Silva Miranda, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar e de ressarcimento ao erário, em face de LUCIENE ALVES DUARTE (ex-prefeita, gestão 2017–2020) e ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (representada por Welker Carlos Rolim), alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebração do Convênio nº 8.151.00/2019 (SICONV nº 883280/2019), entre o Município de Bom Lugar/MA e a CODEVASF, para recuperação de estradas vicinais; (b) execução parcial da obra (75,55%) e ausência de prestação de contas final pela ex-gestora; (c) ausência de devolução dos valores remanescentes do convênio; (d) conluio doloso entre a ex-prefeita e a empresa contratada, resultando em lesão ao erário no valor de R$ 381.478,52.
Com base nesses fatos, requereu: (a) em sede liminar, a indisponibilidade de bens das requeridas, ou, alternativamente, a obrigação de concluir os serviços ou restituir os valores recebidos; (b) a condenação das requeridas ao ressarcimento integral do dano de R$ 381.478,52; (c) aplicação das sanções dos arts. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; (d) intimação da União e do MPF; (e) produção de provas e demais providências legais.
A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: (a) relatórios da CODEVASF (IDs 1083390276, 1083390283); (b) parecer técnico (ID 1083390279); (c) print da plataforma +Brasil (ID 1083390292); (d) relatório de acompanhamento físico - RAF (ID 1083390294); (e) nota fiscal de medição (ID 1519195395); (f) relatório técnico de vistoria (ID 1083457785).
Foi proferida decisão interlocutória (ID 1378195287), indeferindo o pedido de indisponibilidade de bens, por ausência de demonstração do periculum in mora, exigido pelo art. 16, §§ 3º e 4º, da LIA (com redação da Lei nº 14.230/2021).
Na mesma decisão: (a) determinou-se a citação das rés para contestação no prazo comum de 30 dias; (b) a intimação da União e do MPF para manifestação quanto ao interesse em ingressar na lide.
A UNIÃO manifestou-se por meio da AGU (ID 1444941865), informando que não pretende intervir no feito.
Noticiou o registro da inadimplência do convênio no valor de R$ 1.339.868,00 e comunicou que está em curso a instauração de Tomada de Contas Especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no parecer ID 1401371248, opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º, inc.
II, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, ao fundamento de que: (a) a petição inicial não está acompanhada de provas mínimas do alegado desvio de recursos; (b) não foi comprovado desequilíbrio entre execução física e financeira da obra; (c) não há demonstração de dolo específico na omissão de prestação de contas.
LUCIENE ALVES DUARTE apresentou contestação (ID 1476384889), alegando, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa do Município para propor ação de improbidade; No mérito, defendeu: (b) inexistência de ato doloso, ausência de lesão ao erário, e execução da obra conforme contrato; (c) a responsabilidade exclusiva da empresa contratada, e que eventual conclusão da obra depende da atual gestão municipal; (d) requereu a improcedência dos pedidos, com produção de provas.
ALMEIDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA também apresentou contestação (ID 1519112874), alegando, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa do autor, nos termos da nova redação do art. 17 da LIA.
No mérito: (b) sustentou que a inicial é genérica e inepta, sem individualização de conduta ou prova de dolo; (c) afirmou que a obra foi executada integralmente, conforme Termo de Recebimento Definitivo (Doc. 08) e fiscalização da CODEVASF; (d) que todos os pagamentos recebidos correspondem aos serviços executados, com comprovação por notas fiscais e cronograma; (e) requereu a improcedência da ação, com reconhecimento da ausência de justa causa.
O MUNICÍPIO DE BOM LUGAR apresentou réplica (ID 1656730950), na qual refutou os argumentos das rés, afirmando que: (a) há legitimidade ativa do ente federado, conforme entendimento do STF nas ADIs 7042 e 7043; (b) a atual gestão realizou a devolução dos valores remanescentes e adotou providências contra os responsáveis; (c) há elementos que comprovam execução parcial da obra, conforme RAF da CODEVASF (execução de apenas 75,55%); (d) houve pagamento integral à empresa contratada, sem prestação de contas final, configurando dano ao erário e ato de improbidade administrativa; (e) reiterou o pedido de condenação das rés à conclusão da obra ou ao ressarcimento dos valores recebidos.
Por meio de despacho (ID 1577412847), o Juízo determinou a intimação de todas as partes para se manifestarem especificamente sobre o pedido de extinção do feito, formulado pelo MPF, com fulcro no art. 17, § 6º, inc.
II, § 6º-B, da LIA, viabilizando o exercício do contraditório.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA A preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Bom Lugar/MA não merece acolhida.
Com efeito, embora a nova redação do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, tenha restringido a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa ao Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7042 e 7043, proferiu decisão liminar suspendendo a eficácia do referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de os entes federativos prejudicados pelo suposto ato de improbidade manterem legitimidade concorrente para a propositura da ação.
Trata-se de entendimento que visa resguardar o interesse público na reparação do erário e na responsabilização de agentes públicos e particulares que tenham praticado atos ímprobos, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da indisponibilidade do interesse público e da responsabilidade do gestor público.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade do Município de Bom Lugar/MA para ajuizar a presente ação de improbidade administrativa. 1.2.
INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 14.230/2021 No que tange às demais imputações, cabe aferir a regularidade da petição inicial à luz do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir parâmetros mais estritos para o ajuizamento de ações por ato de improbidade administrativa.
Nos termos do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92, a petição inicial deve: I – individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e sua autoria; II – ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas.
O art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92 dispõe que: A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O art. 17, § 10-D da Lei nº 8.429/92 diz ainda que §10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
No presente caso, foi oportunizada ao Município de Bom Lugar a manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal quanto à adequação da ação aos requisitos da nova legislação.
Contudo, o autor deixou de adequar a peça inicial aos requisitos legais vigentes.
A petição inicial, em sua integralidade, permanece genérica, sem a devida individualização das condutas de cada réu, sem delimitação clara das hipóteses dos arts. 9º, 10 ou 11 violadas em cada conduta, e sem apontamento objetivo dos documentos que supostamente demonstrariam o dolo específico exigido por lei.
Trata-se de um conjunto de alegações generalizadas, que não satisfazem os rigores da nova sistemática legal.
A limitação imposta pelo legislador tem como finalidade proteger o réu contra imputações genéricas ou mutáveis, garantindo a ele o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a partir de uma acusação delimitada de forma precisa e estável, conforme exigência constitucional em matéria sancionatória.
No presente caso, a inexistência de subsunção clara e precisa entre os fatos narrados e os tipos legais da Lei nº 8.429/92, conforme exigência do art. 17, §10-D, conduz à ausência de condição da ação.
Diante desse cenário, mostra-se necessário o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, combinado com os §§ 6º-B e 11 do art. 17 da LIA.
III – DIPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 17, §6º, §6º-B e §10-D, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 485, I, do CPC, diante da ausência de justa causa e da inadequação da exordial mesmo após intimação para sua correção.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto Em auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA -
15/04/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 13:24
Juntada de renúncia de mandato
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 17:05
Juntada de comunicações
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07/06/2023 17:09
Juntada de réplica
-
16/05/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ALMEIDA COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:00
Juntada de contestação
-
07/02/2023 18:50
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:59
Juntada de contestação
-
03/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/01/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 07:55
Juntada de comunicações
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18/11/2022 15:42
Juntada de parecer
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14/11/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:48
Juntada de manifestação
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09/11/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:59
Juntada de manifestação
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27/05/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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18/05/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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