TRF1 - 1023089-94.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:40
Juntada de manifestação
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10/06/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 08:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/06/2025 09:42
Juntada de cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023089-94.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JONAS PAES DA GUIA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Primeiramente, revogo o despacho de ID 2173454766 e, considerando que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, passo a analisar o mérito.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que consta nos autos o indeferimento do NB 648.301.998-3 por falta de qualidade de segurado (ID 2153914740), de modo a demonstrar a existencia de interesse da parte autora.
Noutra vertente, os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 26 de abril de 2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -2024 - ID 2153913782 - comprovantes de endereço rural; -2024 - ID 2153913782 - contas de fornecimento de energia elétrica rural ou contrato de instalação de energia rural; -2012 - ID 2153913987 - Declaração de aptidão ao PRONAF com validade até 2018; -2025 - ID 2174280359 - Certidão quitação eleitoral domicílio eleitoral desde 2011; -2024 - ID 2174280372 - Comprovante de votação; - 2021 - ID 2174280386 - Carteira nacional de vacinação com endereço rural; -2023 - ID 2174280404 - Histórico de consulta na Unidade de Saúde da Família da comunidade João Carro.
Quanto ao(s) vínculo(s) urbano(s) do(a) pretenso(a) segurado(a) registrado(s) no CNIS, não é(são) suficiente(s) para afastar o cumprimento da carência nem infirmar o contexto probatório que comprova trabalho como segurado(a) especial.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado o tempo de atividade rural alegado, na qualidade de segurado especial.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e permanente.
As condições pessoais da parte autora (52 anos, histórico de labor braçal e baixo grau de instrução) não aconselham seu encaminhamento para reabilitação, razão pela qual recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente no presente caso.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Igualmente, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença, momento em que suas condições pessoais foram analisadas por este juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 07/03/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS PAES DA GUIA - CPF: *92.***.*30-49 (AUTOR)
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09/04/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:27
Cancelada a conclusão
-
03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 21:12
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
29/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/02/2025 22:58
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 19:00
Cancelada a conclusão
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17/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:20
Juntada de impugnação
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29/01/2025 17:28
Juntada de contestação
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05/12/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:46
Juntada de laudo pericial
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18/11/2024 16:31
Juntada de manifestação
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07/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:49
Perícia agendada
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01/11/2024 11:47
Juntada de manifestação
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01/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/10/2024 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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