TRF1 - 0009607-13.2007.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009607-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009607-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:SIRIA MORAIS PARRIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOAQUIM DE MARIA NETO - DF21457 e GEORGE ALEXANDRE FREIRE BRAGA - DF31675 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009607-13.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0009607-13.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SIRIA MORAIS PARRIAO e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida para cobrança de débito oriundo de contrato de Financiamento Estudantil - FIES.
A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, decidindo pela nulidade parcial da cláusula contratual que previa a capitalização mensal de juros, mantendo a taxa de juros anual contratada de 9% ao ano e determinando a redução da taxa de juros a 3,5% ao ano a partir de 15/01/2010, conforme a Lei 12.202/2010.
A CEF recorre, alegando, em síntese, que não há ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price para a amortização da dívida, sustentando a legalidade da taxa de juros pactuada, conforme a legislação aplicável ao FIES.
As principais controvérsias dizem respeito à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price e à taxa de juros aplicável, conforme os argumentos da apelante, que entende ser legal a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos do FIES, conforme a Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, que altera a Lei 10.260/2001. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009607-13.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0009607-13.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SIRIA MORAIS PARRIAO e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A questão central da apelação diz respeito à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price nos contratos do FIES.
A Caixa Econômica Federal argumenta que, conforme a legislação específica e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a capitalização mensal de juros é permitida.
Entretanto, conforme destacado no REsp n.º 1.155.684/RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar os contratos do FIES, decidiu, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de um serviço bancário, mas sim de um programa de governo em benefício do estudante.
A jurisprudência pacificou não haver ilegalidade na utilização da Tabela Price, um sistema de amortização que, embora preveja o pagamento de juros sobre juros, não configura capitalização de juros quando as parcelas mensais são suficientes para cobrir tanto o principal quanto os juros.
Isso significa que a Tabela Price pode ser aplicada sem que haja anatocismo (juros sobre juros).
No julgamento do REsp n.º 1.155.684/RN, o STJ abordou especificamente a capitalização de juros, estabelecendo que, para os contratos celebrados até 30/12/2010, a capitalização mensal de juros não era permitida.
A partir dessa data, a Medida Provisória n.º 517, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do artigo 5º da Lei 10.260/2001, permitindo a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES firmados após essa data.
No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2002, ou seja, antes da autorização da capitalização mensal de juros.
Portanto, a sentença que afastou a aplicação da capitalização mensal de juros está conforme a legislação vigente à época da assinatura do contrato, não sendo cabível a reforma nesse ponto.
A utilização da Tabela Price para a amortização do débito é expressamente prevista no contrato de Financiamento Estudantil.
O sistema da Tabela Price é legalmente aceito, ao estabelecer o pagamento de prestações periódicas, com parcelas compostas por uma parte destinada à amortização do principal e outra à cobrança de juros.
O simples uso da Tabela Price não implica em capitalização de juros, uma vez que os juros são pagos proporcionalmente a cada parcela.
A jurisprudência também tem se consolidado no sentido de que não há vedação legal quanto à utilização da Tabela Price nos contratos bancários, conforme se verifica em decisões como a do AREsp n. 1.989.628, do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que ressaltou: “não existe vedação legal à utilização da Tabela Price, do SAC ou do Sacre”.
Confira-se: “Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.” (AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25/02/2022.) Julgados recentes dessa Corte, sobre o tema: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS.
LEGALIDADE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2.
Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3.
Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7.
Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato.
Precedentes declinados no voto. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação dos autores desprovida. (AC 1002589-51.2017.4.01.3600, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 08/09/2022.
Grifamos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3.
Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4.
Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato.
Não houve comprovação de onerosidade excessiva.
Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 20/07/2022.
Grifamos) No caso dos autos, a utilização da Tabela Price está expressamente prevista no contrato, e não há elementos nos autos que indiquem que a aplicação deste sistema tenha gerado inequívoco enriquecimento ilícito ou desequilíbrio econômico-financeiro.
Cabe, assim, observância do princípio da autonomia da vontade — “pacta sunt servanda” — e da boa-fé contratual.
No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica.
Dessa forma, em se tratando de contrato de financiamento estudantil, não se admite a capitalização mensal de juros, por inexistir tal autorização expressa (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, STJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010, submetido ao regime de recursos repetitivos).
Ressalte-se que a questão da taxa de juros é outro ponto debatido.
A sentença já determinou a redução da taxa de juros para 3,5% ao ano a partir de 15/01/2010, conforme a Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/2001 para reduzir as taxas de juros do FIES.
Como o contrato foi assinado em 2002, a aplicação da taxa de juros de 9% ao ano inicialmente pactuada é válida para os períodos anteriores à vigência da Lei 12.202/2010, com a redução para 3,5% ao ano a partir de sua entrada em vigor.
Entretanto, a edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Destarte, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato FIES n. 04.0007.185.0003765-32 foi firmado em 10/05/2002.
Confiram-se os seguintes julgados sobre o tema no contexto aplicado pelo juízo de origem ao proferir a sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS DE 9% PARA 3,4% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal -CEF e pela União de sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de FIES, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização mensal dos juros e reduzir a taxa de juros de 9% para 3,4% ao ano.
A sentença reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva da União, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a esta, arbitrando honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais). 2.
A lei nº 12.202/2010 reduziu a taxa efetiva de juros e o Conselho Monetário Nacional fixou-a em 3,40% ao ano, a partir da data da publicação, ou seja, 11 de março de 2010, tanto para o saldo devedor dos contratos antigos, quanto para os futuros. 3.
A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684/RN, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, à falta de autorização por norma específica.
No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES.
Na hipótese, o contrato foi celebrado em 27/12/2004, antes, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES. 4.
A estipulação de honorários advocatícios em R$100,00 (cem reais) configura valor irrisório, que não se coaduna com o princípio da sucumbência.
Desse modo, a sentença merece reparo neste particular para estabelecer uma verba horária razoável.
Fixo os honorários em favor da União em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 5.
Honorários advocatícios arbitrados em desfavor da CEF mantidos.
Sentença publicada sob a égide do CPC de 1973. 6.
Apelação da CEF desprovida.
Apelação da União provida. (TRF-1, AC 0006761-73.2010.4.01.3802, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 22/07/2021.
Grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LEI Nº 12.431/2011.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INCIDÊNCIA.
LEI Nº 12.202/2010 TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PENA CONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
COBRANÇA DE PARCELAS JÁ PAGAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas ações relativas ao pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo a prescrição é quinquenal, por se tratar de direito pessoal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), fixando-se como termo inicial do prazo prescricional o dia do vencimento da última parcela, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida.
Como a ação foi ajuizada antes mesmo do vencimento da ultima prestação mensal, não houve o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa dos réus.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial.
Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 3.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 5.
Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN.
Na hipótese, a credora demonstrou já ter aplicado a redução da taxa de juros. 6.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 7. É indevida a cobrança de pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de deflagração de procedimento de cobrança quando cumulada com multa por mora no cumprimento da prestação, porquanto isso implicaria dupla penalização pelo mesmo fato.
No caso dos autos, os documentos juntados pela CEF demonstram que não houve a cobrança da penal convencional, tampouco dos honorários advocatícios administrativos pré-fixados em 20% (vinte por cento). 8.
O agente financeiro não é obrigado a renegociar os saldos devedores transferidos do extinto Programa de Crédito Educativo - CREDUC para o FIES por força do previsto na Lei nº 10.260/2001.
A norma possui conteúdo permissivo, e não obrigatório, constituindo mera faculdade de renegociação ao agente financeiro, não havendo qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.
Precedentes (STJ, REsp 949955/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339; TRF1, AC 0016777-17.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 04/11/2015, p. 743) 9.
Comprovada a cobrança, pela CEF, de duas parcelas que haviam sido pagas pelo devedor a tempo e modo, a empresa pública deverá proceder ao recálculo da evolução da dívida considerando seus efetivos pagamentos.
Incabível a restituição em dobro dos respectivos valores (CCB, art. 940), à míngua da comprovação de má-fé por parte da autora.
Precedentes (TRF1, AC 0006138-83.2008.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 11/05/2018; TRF1 AC 0028695-51.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 02/02/2018). 10.
Apelações dos embargantes parcialmente providas tão somente para afastar a capitalização mensal de juros e para determinar o recálculo da dívida considerando o efetivo pagamento das parcelas discriminadas no voto. (TRF-1, AC 0001800-86.2010.4.01.3803, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Sexta Turma, e-DJF1 04/12/2019.
Grifamos) Pelas considerações apresentadas, observa-se que, no presente caso, o juízo de origem, acertadamente, afastou a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato foi firmado anteriormente à autorização legal de capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que afastou a capitalização mensal de juros e determinou que a taxa juro fosse reduzida nos termos da Lei n.°12.202/2010, a partir da entrada, em vigor da referida Lei (aplicou a taxa de juros de 3,5% ao ano a partir de 15/01/2010, conforme a legislação aplicável ao FIES).
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em majoração, haja vista que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, sendo desnecessária a revisão nesse ponto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009607-13.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0009607-13.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SIRIA MORAIS PARRIAO e outros (2) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
APLICABILIDADE DAS LEIS 12.202/2010 E 12.431/2011.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2002.
A sentença determinou a manutenção da taxa de juros anual de 9% até a entrada em vigor da Lei n.º 12.202/2010, e a redução para 3,5% ao ano a partir de 15/01/2010, conforme a legislação aplicável ao FIES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão é a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil.
São abordadas as implicações da legislação aplicável ao FIES, especialmente em relação à Medida Provisória n.º 517/2010, convertida na Lei n.º 12.431/2011, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Não há que se falar em irregularidade na utilização da Tabela Price, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ admite seu uso nos contratos bancários, sem que isso caracterize anatocismo.
Mérito 4.
O contrato em questão foi firmado antes da autorização legal para a capitalização mensal de juros, conforme o disposto na Lei 12.431/2011.
Assim, a sentença que afastou a aplicação da capitalização mensal de juros está conforme a legislação vigente à época da assinatura do contrato. 5.
Quanto à taxa de juros, a sentença aplicou corretamente a redução prevista pela Lei 12.202/2010, ajustando a taxa de juros para 3,5% ao ano a partir de 15/01/2010, conforme a alteração introduzida pela referida norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido, mantendo a sentença que afastou a capitalização mensal de juros e reduziu a taxa de juros para 3,5% ao ano, a partir de 15/01/2010.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização mensal de juros não é permitida para contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes da vigência da Lei 12.431/2011. 2.
A Tabela Price pode ser utilizada nos contratos de financiamento sem caracterizar anatocismo. 3.
A redução da taxa de juros prevista pela Lei 12.202/2010 é aplicável aos contratos de financiamento estudantil a partir de sua vigência.” Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2001, art. 5º; Lei n.º 12.202/2010; Lei n.º 12.431/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, j. 18/05/2010; STJ, AREsp 1.989.628, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/02/2022; TRF-1, AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 20/07/2022; TRF-1, AC 0006761-73.2010.4.01.3802, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 22/07/2021.
TRF-1, AC 0001800-86.2010.4.01.3803, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Sexta Turma, e-DJF1 04/12/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
06/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 427. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
-
05/07/2012 12:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 427
-
19/06/2012 15:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/06/2012 15:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - SIRIA E CLÁUDIA
-
13/06/2012 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.28/6/2012
-
13/06/2012 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/06/2012 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2012 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2012 18:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/06/2012 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA COGER
-
18/05/2012 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 22/5
-
18/05/2012 16:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/05/2012 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 22/5
-
08/05/2012 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
08/05/2012 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA PRAZO COMUM 1 HORA
-
07/05/2012 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P.22/5/2012
-
07/05/2012 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/05/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
30/04/2012 19:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 572-A/2012
-
26/04/2012 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/04/2012 11:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réus
-
27/03/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO P/ CLÁUDIA GARDÊNIA E EDINALDO MORAIS 02/04
-
27/03/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/03/2012 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2012 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2012 17:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2012 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réus
-
30/01/2012 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 03/02
-
30/01/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
27/01/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p.edinaldo e claudia 3/2/2012
-
27/01/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/01/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/01/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2012 20:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2012 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
09/01/2012 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/12/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/11/2011 11:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - cef 15 d
-
29/11/2011 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/11/2011 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2011 15:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2011 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS MONITÓRIOS - EDNALDO E CLÁUDIA
-
03/11/2011 20:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 18/11
-
03/11/2011 20:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/10/2011 17:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2011 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 MANDADOS
-
14/10/2011 13:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2011 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2011 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2011 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - Infoseg
-
01/09/2011 13:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/08/2011 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2011 17:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2011 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - CEF
-
23/08/2011 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/08/2011 09:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/08/2011 14:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - cef 5 d
-
17/08/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/08/2011 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2011 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/08/2011 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2011 18:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2011 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - CEF
-
30/06/2011 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/06/2011 08:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/06/2011 14:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF 05
-
24/06/2011 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/06/2011 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2011 16:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2011 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada CEF
-
31/05/2011 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/05/2011 08:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/05/2011 14:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEF 05
-
24/05/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/05/2011 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2011 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - FNDE
-
25/04/2011 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
13/04/2011 08:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/04/2011 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PRF 5)
-
07/04/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
04/04/2011 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 13:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA: FNDE
-
09/03/2011 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P. FNDE: 14/03
-
09/03/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/03/2011 20:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2011 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2011 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2011 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - CEF
-
21/01/2011 18:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
21/01/2011 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA: AUTOR
-
10/12/2010 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/12/2010 08:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/12/2010 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/11/2010 12:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/08/2010 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/08/2010 12:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2010 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2010 09:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/04/2010 20:00
PROVA ESPECIFICADA
-
17/03/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - p. COMUM 22/03
-
17/03/2010 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/03/2010 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2010 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2010 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2010 11:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2009 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/09/2009 19:03
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
24/09/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2009 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2009 15:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2009 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
22/04/2009 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/04/2009 15:31
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR PAULO
-
13/04/2009 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 23/04
-
13/04/2009 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/04/2009 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/02/2009 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2009 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2008 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉU
-
07/10/2008 19:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉ - SÍRIA
-
17/09/2008 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO RÉ 29/09
-
17/09/2008 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/09/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/09/2008 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/09/2008 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2008 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2008 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2008 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2008 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2008 10:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2008 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RÉU
-
05/08/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.RÉU 15/08
-
05/08/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/07/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/07/2008 20:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/07/2008 20:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2008 17:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
15/07/2008 09:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2008 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
24/04/2008 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/04/2008 12:06
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR JOSE DIAS
-
18/04/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - P. 02/05
-
18/04/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/04/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/04/2008 21:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
08/04/2008 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2008 10:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2007 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO RÉU
-
07/11/2007 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/10/2007 19:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 2 MANDADOS
-
01/10/2007 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2007 14:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/08/2007 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2007 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2007 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2007 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
17/07/2007 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2007 16:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2007 16:17
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2007 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2007 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2007
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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