TRF1 - 1002895-13.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Subseção Judiciária de Altamira-PA PROCESSO: 1002895-13.2019.4.01.3903 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCOS ROCHA DA SILVA, MICHELE MONTEIRO FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Marcos Rocha da Silva e Michele Monteiro Ferreira, alegando que ambos, no exercício do cargo de analista ambiental do ICMBio, teriam se apropriado indevidamente de valores públicos durante a execução do Contrato nº 39/2011, celebrado entre o ICMBio e a empresa Navegação Pimentel Serviços de Transporte Ltda., cujo objeto era a locação de embarcações com tripulação e suprimentos para atuação em unidades de conservação na região amazônica.
Segundo a inicial, os réus teriam exigido repasses da cooperativa subcontratada pela empresa, apropriando-se de valores repassados pelo ICMBio, mediante a simulação de prestação de serviços e utilização de notas fiscais falsas, o que teria gerado enriquecimento ilícito e dano ao erário estimado em R$ 39.037,50.
O parquet fundamenta a causa de pedir no enquadramento da conduta dos réus nos arts. 9º, XI e XII, e art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Apresentadas as respectivas defesas prévia, a inicial recebida id. 520894919.
Citado, Marcos Rocha apresentou contestação id. 637915454, e Michele Ferreira id. 638670948 Réplica do MPF em id. 656946967.
Despacho para adequação da petição às alterações promovida pela lei 14230/21 (id. 1335711766) Parecer do MPF id. 1338457389, requerendo o regular prosseguimento do feito, enquadrando as condutas dos requeridos nos artigo 9º, incisos XI e XII, e 10, caput, da Lei nº 8.429/92 Decisão id. 1742200050, limitou a imputação da conduta narrada ao art. 9º, inciso XI da LIA.
Decisão id. 2125313275, deferiu a juntada da prova oral produzida na ação penal 0003646-85.2017.4.01.3903 Prova emprestada juntada id. 2131241465.
Audiências de instrução realizadas ids.2145644073 e 2159314285.
Alegações finais pelo MPF, id.2163396671, sustentando que Marcos era o articulador principal do esquema e que Michele, ainda que em grau menor, concorria para os atos ilícitos e se beneficiava dos valores desviados.
Fundamentou sua posição em depoimentos prestados por Leonir Maria Nery Pessoa, José Nonato da Silva e Luciana Duarte Matias, bem como em relatórios administrativos e documentos juntados aos autos.
Marcos Rocha apresentou alegações finais (id2169886484), sustentando que nunca se apropriou de valores públicos, e que sua atuação à frente da RESEX Verde Para Sempre era marcada por escassez de recursos, sendo forçado a utilizar meios informais e recursos próprios para viabilizar fiscalizações.
Alega que as acusações surgiram em razão de denúncias que ele mesmo realizou quanto à má prestação de serviços pela cooperativa representada por Leonir Maria Nery Pessoa, e que nunca houve qualquer nota fiscal falsa ou benefício próprio.
Michele Ferreira, em alegações finais (id.2171885650), argumentou que ocupava à época dos fatos a chefia do PARNA Serra do Pardo, unidade sem relação com o contrato investigado.
Sustentou não ter tido qualquer participação nos fatos narrados e invocou decisão absolutória na esfera penal pela ausência de provas de sua participação, requerendo a extensão dos efeitos dessa sentença à presente ação. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, cujas teses sobre as ações de improbidade e as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 ficaram assim estabelecidas: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo: dolo; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, exigindo análise da existência de dolo; A absolvição criminal impede a ação de improbidade, desde que fundada nos mesmos fatos e decidida por ausência de provas, nos termos do art. 21, §4º da LIA.
Fixadas essas premissas, passo à análise individualizada da conduta de cada requerido.
II.1 - Marcos Rocha da Silva De acordo com os elementos dos autos, em especial os documentos de ID nº 127722381, nº 127722387, nº 127722389 e nº 127722392, que incluem o Inquérito Policial nº 0061/2013, a Ação Penal nº 0003646-85.2017.4.01.3903 e o Inquérito Civil nº 1.23.003.000369/2016-16, bem como a auditoria realizada pelo ICMBio, verificou-se que Marcos, no exercício da função de chefe da RESEX Verde Para Sempre, exigiu de prestadores de serviço contratados indiretamente pela empresa Navegação Pimentel valores que integravam o contrato administrativo, apropriando-se indevidamente da diferença entre os valores contratados e os efetivamente pagos aos prestadores.
A materialidade encontra-se evidenciada por: Prisão em flagrante com R$ 10.000,00 em espécie após encontro com a presidente da cooperativa; Declarações de Leonir Maria Nery Pessoa, Luciana Duarte Matias e José Nonato da Silva, que relatam exigência de valores, emissão de nota fiscal falsa e pagamentos a mando de Marcos; Tabelas de auditoria do ICMBio com lançamentos de valores irregulares no total de R$ 39.037,50.
Nesse contexto, a acusação atribui a Marcos Rocha a prática de atos dolosos de apropriação de recursos públicos, durante a execução do Contrato nº 39/2011, mediante exigência de valores pagos pela empresa contratada à cooperativa subcontratada, por meio de desvio da diferença entre os valores contratuais e os efetivamente pagos aos prestadores locais.
Em contrapartida, o requerido alega que tais valores seriam utilizados para despesas urgentes e operacionais, sendo pagos por ele diretamente aos prestadores, e que recebia valores da presidente da cooperativa, Sra.
Leonir, com esse fim, em razão da ausência de condições para que ela efetuasse os pagamentos.
Sustenta que tais práticas eram justificáveis diante da realidade amazônica, onde a prestação de contas se dava por cadernos e a informalidade era tolerada na execução contratual.
No entanto, tal narrativa defensiva não encontra respaldo nas provas colhidas, sendo cabalmente desconstruída pelas testemunhas ouvidas em juízo (cuja transcrição está na Sentença juntada id.2171885658).
Na hipótese, a testemunha Taina Rizzato Menegasso, analista ambiental do ICMBio, foi categórica ao afirmar que nunca pegou dinheiro da Sra.
Leonir para fins operacionais ou pessoais, e que nunca houve relatos ou reclamações de falhas nos serviços prestados por ela, contrariando o argumento de que Marcos agia diante da inércia da subcontratada.
Da mesma forma, Luis Wagner Ferreira Guimarães, também servidor do ICMBio, afirmou que jamais houve entre os servidores a prática de retirada de dinheiro da subcontratada, e que as operações eram formalizadas nos moldes contratuais, inclusive com uso do recurso ARPA em casos excepcionais — mas nunca em numerário repassado pela subcontratada.
O depoimento da analista Maitê Guedes também afastou a veracidade da prática narrada por Marcos.
Confirmou que o modelo de contrato com a empresa Navegação Pimentel não comportava circulação de dinheiro entre servidores e subcontratados, e que todas as providências administrativas eram executadas pela cooperativa, sem entrega direta de recursos aos servidores.
Por sua vez, José Luís Roma, coordenador administrativo do ICMBio, ratificou que não era padrão da administração pública a utilização de numerário em espécie.
O procedimento descrito por Marcos, de "receber dinheiro da cooperativa para pagar prestadores", não era regulamentar, tampouco necessário, pois a empresa contratada ou subcontratada deveria executar diretamente todos os pagamentos.
Esses depoimentos rechaçam de forma inequívoca a tese defensiva de que o requerido apenas viabilizava a execução contratual em situações excepcionais.
A conduta reiterada de intermediação de recursos públicos fora da formalidade legal, associada à prisão em flagrante com R$ 10.000,00 em espécie, ao uso de notas fiscais supostamente falsas e à ausência de lastro documental, revela elemento subjetivo doloso e finalidade de enriquecimento ilícito.
No mais, a isso se soma a análise técnica da auditoria do ICMBio (ID nº 127722387), que quantificou os desvios em R$ 39.037,50, valor correspondente à soma de diferenças obtidas entre repasses e pagamentos efetivamente realizados, consolidando o prejuízo à administração.
Dessa forma, com base nos elementos probatório existentes no autos, há uma narrativa que associa Marcos Rocha à apropriação e utilização de valores públicos, em seu benefício, mediante intermediação indevida e exigência de repasses da cooperativa, caracterizando enriquecimento ilícito.
A conduta de Marcos, portanto, se enquadra no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, por ter incorporado, por meio doloso e indevido, valores públicos ao seu patrimônio, mediante fraude na execução contratual.
A ausência de respaldo legal para a prática e a negativa geral dos demais servidores quanto à adoção de semelhante conduta impedem a caracterização como mera irregularidade administrativa.
Não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo, conforme exigido pelo art. 1º, §2º da LIA, pois as provas indicam que Marcos atuava de forma consciente e reiterada para obter proveito econômico indevido.
II.2 - Michele Monteiro Ferreira Em relação à requerida Michele Ferreira, a instrução processual não revelou elementos que comprovem de forma segura sua participação nas condutas ímprobas.
Sua atuação funcional se dava em unidade diversa da RESEX Verde Para Sempre, e nenhuma das testemunhas inquiridas foi capaz de indicar qualquer ato comissivo ou omissivo por parte da requerida que concorresse para o desvio de recursos públicos.
Ademais, a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0003646-85.2017.4.01.3903 absolveu a requerida com base no art. 386, VII, do CPP, por falta de provas de que tivesse exigido ou recebido qualquer valor indevido, sendo reconhecido pelo próprio Ministério Público que não havia materialidade suficiente para sustentar a acusação.
Nos termos do art. 21, §4º da Lei 8.429/1992, a absolvição penal fundada na ausência de provas impede o trâmite da ação de improbidade com base nos mesmos fatos, motivo pelo qual impõe-se sua absolvição também nesta esfera.
II.3 - Aplicação da penalidade Marcos Rocha.
Dispõe o artigo 12 da Lei n. 8.429/92 que “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” Diante da nova redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, restou esclarecido que, uma vez configurada a prática de improbidade administrativa, não há imposição automática de todas as sanções previstas nos incisos do artigo correspondente, cabendo ao magistrado dosar a aplicação das penalidades, de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso concreto, observando os critérios estabelecidos no artigo 17-C da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Aliás, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N° 07/STJ. 1.
As sanções do art. 12, da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o Parágrafo Único do mesmo dispositivo. 2.
No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ. (Precedentes) 3.
Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de “dar em pagamento” em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se, tout court, do erário público. 4.
A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n.° 07/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 505068/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29/09/2003, p. 164) Inicialmente, pontuo que, tratando-se de ato de improbidade por enriquecimento ílicito previsto no art. 9º, da LIA, as penas em tese aplicáveis são aquelas previstas no inciso I do artigo 12, ou seja: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Feitas essas considerações e guiando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levo em conta a natureza e a extensão do dano causado, o proveito econômico obtido e as demais circunstâncias previstas no artigo 17-C da LIA, para, então, proceder à fixação das sanções cabíveis aos réus.
No caso em tela, reputo como razoável as seguintes sanções: 1.Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 2.Perda da função pública, caso ainda a exerça; 3.Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; 4.Multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, arbitrado provisoriamente em R$ 78.075,00 (duas vezes R$ 39.037,50); 5.Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR MARCOS ROCHA DA SILVA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com fulcro no art. 12, inciso I, da referida lei, aplicando-lhe as seguintes sanções: 1.Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 2.Perda da função pública, caso ainda a exerça; 3.Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; 4.Multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, arbitrado provisoriamente em R$ 78.075,00 (duas vezes R$ 39.037,50); 5.Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.. b) ABSOLVER MICHELE MONTEIRO FERREIRA, com fundamento no art. 21, §4º da LIA, c/c art. 386, VII do CPP, por ausência de provas da prática de ato de improbidade administrativa.
Determino que os valores sejam atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se juros e correção monetária a partir da prática do ato ímprobo, nos termos do Tema 1.128 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Incabível a condenação do em honorário de sucumbência, em analogia ao entendimento adotado pelo STJ em sede de ação civil pública, quando o Ministério Público for vencedor ou vencido.
Conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8429/92, os valores dos ressarcimentos deverão ser revertidos em favor da ICMBIO, uma vez que os recursos eram oriundos deste ente estatal, ao passo que a multa civil deverá ser depositada no Fundo de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7347/85.
Por fim, com base no art. 18, da LIA, em relação ao perdimento e a reversão dos bens ilicitamente adquiridos pelos requeridos, a comprovação incumbirá ao ente jurídico prejudicado em procedimento de cumprimento de sentença, na forma § 1º, do citado dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, determino: 1.Efetue-se o registro desta sentença no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade administrativa; 2.Comunique-se ao ICMBIO da respectiva da perda da função pública do requerido Marcos Ferreira; 3.Comunique-se ao TRE-PA da suspensão dos direitos políticos do requerido Marcos Ferreira; 4.Intime-se o ICMBIO para promoção do ressarcimento do erário e eventual reversão de bens ilicitamente adquiridos.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura digital [assinatura digital] Maíra Micaele de Godoi Campos Juíza Federal Substituta -
07/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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01/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:52
Juntada de documentos diversos
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29/09/2022 11:50
Juntada de parecer
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28/09/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 15:33
Juntada de embargos de declaração
-
19/01/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 18:45
Outras Decisões
-
22/11/2021 17:23
Juntada de parecer
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28/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 20:39
Juntada de contestação
-
16/07/2021 20:36
Juntada de contestação
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15/07/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:21
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 09:06
Outras Decisões
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12/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:27
Decorrido prazo de MARCOS ROCHA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:27
Decorrido prazo de MICHELE MONTEIRO FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2020 18:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:43
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2020 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 22/05/2020 23:59:59.
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19/04/2020 19:54
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 10:33
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 11:01
Juntada de documento comprobatório
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04/03/2020 10:50
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2020 08:40
Juntada de Certidão
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26/02/2020 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 16:43
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
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25/11/2019 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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25/11/2019 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2019 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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