TRF1 - 1021466-65.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 15:16
Juntada de Informação
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02/06/2025 18:49
Juntada de contrarrazões
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17/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021466-65.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC RUBENS FONSECA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVA GONCALVES - PA37640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAAC RUBENS FONSECA SERRA CRISTIANE DA SILVA GONCALVES - (OAB: PA37640) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
15/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ISAAC RUBENS FONSECA SERRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ISAAC RUBENS FONSECA SERRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:19
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 08:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} ': could not initialize proxy - no Session PROCESSO: 1021466-65.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC RUBENS FONSECA SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DA SILVA GONCALVES - PA37640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaac Rubens Fonseca Serra e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte na condição de maior incapaz, a contar da data do óbito (12/08/2018), com cessação do BPC anteriormente recebido.
O autor embargante alega omissão na decisão quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da pensão, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que necessita de assistência permanente de terceiros.
Por sua vez, o INSS embargante sustenta omissão e contradição na sentença quanto à data de início dos efeitos financeiros da pensão, alegando que deveria ser a partir do requerimento administrativo (26/11/2018) e não do óbito (12/08/2018), em conformidade com o art. 74 da Lei 8.213/91.
O autor apresentou impugnação aos embargos do INSS, alegando que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, sendo devido o benefício desde o óbito, conforme jurisprudência consolidada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1.
Embargos do Autor – Acréscimo de 25% na Pensão O autor sustenta que faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da pensão, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.213/91, e fundamenta sua alegação na jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 982, que reconheceu o direito ao acréscimo para todas as aposentadorias do RGPS, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente.
Contudo, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente às aposentadorias, não abrangendo pensões por morte.
O Tema 982 do STJ não tratou expressamente dessa extensão para benefícios que não sejam aposentadorias.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a sentença corretamente limitou a concessão ao benefício da pensão por morte sem o adicional pleiteado. 2.
Embargos do INSS – Data dos Efeitos Financeiros da Pensão O INSS argumenta que a sentença fixou os efeitos financeiros do benefício desde o óbito (12/08/2018), quando deveria ter sido a partir do requerimento administrativo (26/11/2018), em observância ao art. 74 da Lei 8.213/91.
Ocorre que, no caso específico do filho maior inválido, a jurisprudência pacífica reconhece que a dependência econômica é presumida, de modo que a concessão da pensão por morte deve retroagir à data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo.
A sentença embargada adotou entendimento coerente com o disposto no art. 16, I, da Lei 8.213/91, bem como com o posicionamento consolidado dos tribunais.
Assim, não há omissão ou contradição a ser corrigida, pois a fixação dos efeitos financeiros desde o óbito está devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Isaac Rubens Fonseca Serra e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que a decisão recorrida não apresenta omissões ou contradições a serem sanadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:44
Juntada de impugnação aos embargos
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05/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:16
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2025 11:58
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC RUBENS FONSECA SERRA - CPF: *96.***.*55-68 (AUTOR)
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09/01/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:06
Juntada de réplica
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14/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 12:49
Juntada de contestação
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30/07/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:02
Juntada de manifestação
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04/06/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/05/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 06:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/05/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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