TRF1 - 1004206-66.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1004206-66.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Claudio Gonçalves de Oliveira, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 304 do Código Penal e no art. 46 da Lei 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 10/10/2019 (ID 115461898 - pág. 117).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual sustentou que estava respondendo pelos mesmos fatos no processo n. 296-68.2016.811.0040, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT.
Em resposta a ofício encaminhado, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT informou que o processo n. 296-68.2016.811.0040 foi extinto, tendo sido declarada a extinção da punibilidade do réu.
Na manifestação ID 2142847007 o MPF informou que, em busca realizada no PJE Estadual, verificou-se que a extinção da punibilidade nos referidos autos deu-se em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pugnando pela extinção da presente ação em razão da coisa julgada material.
Decido.
Não há dúvida de que a conduta típica consistente na apresentação de documento falso a agentes da Polícia Rodoviária Federal deve ser julgada pela Justiça Federal.
Desse modo, a sentença de extinção da punibilidade prolatada nos autos n. 296-68.2016.811.0040 foi proferida por Juízo absolutamente incompetente para a apreciação do feito.
Não obstante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, mesmo a sentença prolatada por Juiz absolutamente incompetente, ainda que nula, tem como efeito a formação da coisa julgada material, de modo a impedir a reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 48 E 60 DO CÓDIGO PENAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA INDÍGENA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA DESNCESSSÁRIA.
COISA JULGADA.
VEDAÇÃO AO NE BIS IN IDEM.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo autor do fato W D M contra sentença oriunda do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que o condenou como incurso nas penas dos arts 48 e 60 da Lei nº 9.605/98, fixando a reprimenda em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 12 (doze) salários-mínimos, vigente ao tempo do fato delituoso. 2. (...)." 3. (...) 4. (...). 5.
De outro lado, depreende-se dos autos que os mesmos fatos em apuração no presente processo penal já foram objeto de julgamento pela Justiça Estadual da comarca de Minaçu/GO, nos autos do processo n º 5033013-33.2015.8.09.0104. 6.
Extrai-se que presente ação penal, assim como a que teve curso perante a Justiça Estadual, visavam e visam à persecução dos mesmos fatos, qual seja, a irregular destruição de vegetação nativa e construção irregular em área ocupada pela Tribo Avá-Canoeiro. 7.
No processo n º 5033013-33.2015.8.09.0104, que teve em curso perante a Justiça Estadual da comarca de Minaçu/GO, assim como no processo presente, a apuração dos fatos teve por base o mesmo Auto de Infração nº 9084236-E, que gerou o Termo de Embargo nº 6605539.
Também consta do Relatório de Fiscalização constante do processo estadual o mesmo local da ação fiscalizatória descrita neste autos, qual seja, a coordenada geográfica 13°48'24,93"S/48°15'42,45"W. 8.
Colhe-se também dos autos do processo n º 5033013-33.2015.8.09.0104 que o Ministério Público Estadual, na audiência preliminar, realizada no dia 31/05/2016, ofertou proposta de transação penal autor ao autor do fato, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.099/95, a qual foi prontamente aceita e homologada por sentença judicial na mesma assentada. 9.
Posteriormente foi prolatada sentença declarando extinta a punibilidade do reú em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (id. 254572731), sendo certificado pela escrivania do juízo estadual o trânsito em julgado da sentença no dia 29/01/2020. 10.
Destarte, é de se concluir que a presente ação visa a apuração penal dos mesmos fatos que foram objeto de ação já julgada definitivamente por sentença transitada em julgado pela Justiça Estadual, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 11. (...) 12.
A coisa julgada é instituto protegido pela Constituição, que, ao lado dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas.
Importa ressaltar, inclusive, que disposta entre os direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa julgada constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida sequer por Emenda Constitucional, muito menos ser desconsidera pelo julgador.
O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 13.
Importa registrar, por oportuno, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, acarreta o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus. 14.
O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural.
Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu, nunca em seu prejuízo. (HC n. 146.208/PB, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/5/2011.) 15.
Recurso de Apelação provido para o fim de, reconhecida a coisa julgada, JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, § 3º, do NCPC, por aplicação analógica autorizada pelo art 3º, CPP. (Apelação Criminal 1001734-61.2020.4.01.3505, TRF1, Relator José Godinho Filho, Data da publicação 15/09/2022).
O reconhecimento da coisa julgada material também enseja respeito ao princípio da segurança jurídica e observância ao princípio do ne bis in idem.
Ante o exposto, declaro extinto o processo diante da coisa julgada material formada em decorrência do trânsito em julgado de sentença prolatada nos autos n. 296-68.2016.811.0040 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
04/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:44
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2021 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 14:40
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 21:17
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2019 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
07/11/2019 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2019 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002563-79.2024.4.01.3900
Eliel Carvalho Correa
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 14:39
Processo nº 1009842-89.2024.4.01.4200
Caixa Economica Federal - Cef
Simone Elias Campos Silveira
Advogado: Luiz Otaviano de Vasconcelos Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 12:23
Processo nº 1000086-69.2025.4.01.9390
Denis Vieira da Silva
4 Vara Criminal da Secao Judiciaria No P...
Advogado: Carlos Roberto de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:47
Processo nº 1060657-54.2023.4.01.3900
Alex Andrey Lourenco Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henriqueta Pena Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 16:56
Processo nº 1002418-74.2025.4.01.4001
Rosangela Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:36