TRF1 - 1000086-69.2025.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000086-69.2025.4.01.9390 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DENIS VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SP416641 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O I O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Dênis Vieira da Silva, investigado, no âmbito da Operação Var, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, Art. 1º, §§1º e 2º), “lavagem” de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º), receptação qualificada (CP, Art. 180, §1º) e furto qualificado de bens (CP, Art. 155, §4º, I, II e IV) transportados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A parte impetrante requer: [...] seja concedida a ordem de Habeas Corpus, LIMINARMENTE, uma vez presente a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão temporária ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, e no que for mais favorável ao paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedindo para tanto a competente ordem de ALVARÁ DE SOLTURA do paciente DENIS VIEIRA DA SILVA[.] Id. 434148994, p. 15.
II A.
Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647.
A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [a decisão do juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014.
B.
Na espécie, poderá ocorrer a imposição de pena privativa de liberdade dos crimes imputados ao paciente.
Em consequência, conheço do presente habeas.
C.
Por outro lado, “[o] habeas corpus é remédio idôneo para examinar tese estritamente jurídica [...], ainda que controvertida.” (STF, RHC 57710, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 26/02/1980, Segunda Turma, DJ 16/05/1980 P. 3484.) Porém, somente é possível a análise de matéria controvertida, em habeas corpus, quando “[a] discussão [seja] eminentemente jurídica, prescindindo do exame aprofundado de provas.” (STF, HC 84702, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005 P. 44.) Assim sendo, “[n]ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas”. (STF, HC 84517, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 P. 29.) No “procedimento sumário e documental do habeas corpus” (STF, HC 90063/SP, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/03/2007, Primeira Turma, DJ 18-05-2007 P. 83), cabe ao impetrante o ônus da prova de suas alegações.
CPP, Art. 156.
Nesse sentido, reconhecendo que “[a] demonstração de que o delito teria ocorrido passados cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena [constitui] ônus do paciente”. (STJ, HC 37083/SP, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 357.) No mesmo sentido, em contexto semelhante, decidindo que, “[e]m se tratando de revisão criminal, o ônus da prova passa a ser do requerente.” (STF, HC 66570/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 12/08/1988, Primeira Turma, DJ 25-11-1988 P. 31064.) Em suma, “[o] ônus recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.” (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 355.) III A.
Nos termos do Art. 312, caput, do CPP, “[a] prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Portanto, a segregação preventiva será decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (fumus boni iuris ou pressupostos), desde que esteja em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum in mora ou requisitos), “e indício suficiente [...] de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” CPP, Art. 312, caput.
Os §§ 1º e 2º desse artigo complementam essa disciplina legal determinando, respectivamente, que: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). [...] A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” B. “No ordenamento jurídico brasileiro, e, de resto, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão a exceção.
Logo, esta última traduz-se em medida extrema, que somente pode ocorrer nas hipóteses restritas previstas em lei, desde que devidamente fundamentada, uma vez que a margem de discricionariedade conferida ao magistrado nessas hipóteses, sobretudo a segregação cautelar, é mínima.” (TRF 1ª Região, HC 2008.01.00.065665-1/MT, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 441 de 13/02/2009.) Nunca é demais repetir que “[a] restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos.” (STF, HC 68530, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 05/03/1991, DJ 12-04-1991 P. 4159.) C.
Para que a prisão preventiva seja decretada devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (CPP, Art. 311); (ii) fumus comissi delicti (CPP, Art. 312, caput); (iii) periculum libertatis (CPP, Art. 312, caput); (iv) inadequação, insuficiência ou descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente determinadas (CPP, Art. 282, caput, Art. 312, §1º); (v) contemporaneidade dos fatos (CPP, Art. 312, §2º). “De acordo com a Lei n. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a prisão preventiva poderá ser determinada quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti, (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação), bem como o periculum libertatis (perigo ou risco decorrente da liberdade do acusado), desde que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, incisos I, II e § 6º), ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único), observadas as disposições previstas nos arts. 312, caput, e 313.” (TRF1, HC 0032864-09.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 526 de 27/07/2012.) Além disso, “a primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos.” (STF, RHC 64.997/PB, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 31/03/1987, DJ 05/06/1987).
Em idêntica direção: STF, RTJ 99/586 e 121/601; STJ, JSTJ 2/267, 2/300, 2/315, 2/318, 8/168, 24/213; RSTJ 73/84; TRF 1ª Região, HC 2004.01.00.061006-0/PA, Rel.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 18/03/2005, p. 21; HC 2003.01.00.006361-0/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, DJ de 11/09/2003, p. 46.
D.
A prisão preventiva é medida de ultima ratio, e, assim, somente deverá ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes a fim de assegurar a incolumidade da ordem pública, a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. “Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção.
Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. [...] A prisão preventiva há de estar lastreada em fatos concretos a atraírem a incidência do artigo 313 do Código de Processo Civil, descabendo partir para o campo das suposições, mormente contrariando a ordem natural das coisas.” (STF, HC 92682, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-233 02-12-2010.) A partir da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, não é suficiente, à decretação da prisão preventiva, a presença dos requisitos constantes do Art. 312, caput, do CPP.
Além da presença desses requisitos, é necessário que se revelem “inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” CPP, Art. 310, inciso II.
E.
Nos autos dos Habeas Corpus 1011244-64.2025.4.01.0000 e 1011664-69.2025.4.01.0000, impetrados por outros investigados no inquérito policial de referência (IP 1000512-61.2025.4.01.3900), deferiu-se o pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Com amparo no Art. 580 do CPP, os efeitos daquelas decisões foram estendidos aos demais investigados que ainda não obtiveram a revogação da prisão cautelar.
Por ser também investigado no referido inquérito policial, a substituição do acautelamento provisório por medidas cautelares beneficia o ora paciente. É caso, portanto, de deferimento de medida liminar nos termos das referidas impetrações.
IV Em consonância com a fundamentação acima: A) defiro a medida liminar requerida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituir pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 319, VIII, do CPP; 2) monitoração eletrônica a ser instalada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP/PA), só podendo se afastar da cidade de sua residência, mediante prévia autorização judicial; 3) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 4) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do juízo; 5) proibição de contato com outros investigados e testemunhas no inquérito policial.
B) determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança; C) determino ao paciente que se dirija à Central de Monitoramento da SEAP/PA, para instalação do equipamento de monitoramento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, servindo a presente decisão de ofício à referida Central, a qual deverá comunicar ao juízo a efetivação da medida; D) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; E) em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS • Arquivo
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