TRF1 - 1060657-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJPA
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11/06/2025 13:59
Processo Reativado
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11/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJPA INCOMP
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11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX ANDREY LOURENCO SOARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de ALEX ANDREY LOURENCO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1060657-54.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Pecúlios (Art. 81/5)] AUTOR: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUETA PENA ARANHA - PA21470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em tema de levantamento de resíduos de benefício previdenciário por falecimento do segurado a competência da Justiça Federal existirá quando houver litígio envolvendo o INSS.
Embora não haja nos autos qualquer documento que desse o mínimo lastro aos fatos narrados pelo autor na inicial, em juízo de asserção se concluiu pela incompetência da Justiça Federal.
Isso porque da narrativa se depreende que o autor, após a concessão de curatela, ingressou com pedido de reativação de benefício suspenso da genitora, o que foi concedido em 23/09/2021.
Ocorre que ela teve o benefício cessado em 30/04/2014 e ao ser reativado no ano de 2021 não houve pagamento das parcelas retroativas naquele interregno.
A autora faleceu em 2022.
Afirma o autor que ao se dirigir ao INSS não obteve informação quanto aos valores aprisionados bem como fora comunicado que poderia sacá-los tão somente com alvará judicial.
Entretanto, não há nenhuma informação nos autos que corrobore a resistência à sua pretensão.
Desse modo, não há qualquer litígio nesses casos, devendo a situação ser resolvida pelo Juízo Estadual mediante alvará judicial.
Nos termos da súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nesse contexto, importante ressaltar também o teor da súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Finalmente, dispõe o CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Portanto, não há lide que envolva o INSS.
Sua presença em ação de alvará é de parte formal.
Nesse contexto, colaciono o precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3.
A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Preliminarmente, afasto a arguição de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, para recebimento do saldo remanescente do benefício previdenciário, uma vez que por se tratar de jurisdição voluntária o interesse de agir se tratando de alvará se configura quando há previsão legal como quesito, sendo assim discernido o interesse de agir.
Não merece guarida a alegação da falta de competência do juízo a quo para processar e julgar os autos, compete a justiça federal apenas as demandas de jurisdição voluntária em que houverem litígio, o que não é o presente caso, pois a alegação de falta de interesse de agir não tem condão para descaracterizá-la". 4.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que cabe à Justiça Estadual apreciar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Entretanto, se houver resistência à pretensão deduzida, perde-se a natureza de procedimento voluntário, adquirindo feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Precedentes: Ap. 0029316-19.2015.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; rel.
Conv.
Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ; PRIMEIRA TURMA; julgado em 29/05/2019, DJe 12/06/2019; Ap 0059957-34.2008.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; julgado em 26/05/2017, DJe 19/07/2017; STJ; CC nº 46.579/RJ, Relator Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 13/12/2004, p. 215). 5.
Na questão submetida à presente análise, a parte autora formulou pedido de alvará judicial em seu favor para levantamento de resíduos de benefício previdenciário deixados por sua genitora, Sra.
Maria Joaquina da Conceição Barbosa, por ocasião de seu falecimento.
Citado, o INSS não resistiu à pretensão, mas tão somente deixou consignado a ausência de interesse de agir em face da ausência de prévio requerimento administrativo. 6.
Não havendo resistência à pretensão e, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária - eis que o INSS não se opôs ao pedido de levantamento do numerário existente em nome do falecido - tem-se que o juízo Estadual era competente, sim, para processar e julgar o presente feito, sendo forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida (STJ - CC: 187374 RJ 2022/0099679-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/04/2022). 7.
Apelação improvida. (AC 1017929-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) Ante o exposto, devolvam-se os autos à Justiça Estadual nos termos do art. 45, §3º do CPC.
Intimem-se a parte autora.
Passado o prazo de 10 dias ou dele havendo renúncia, devolvam-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:52
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:47
Juntada de contestação
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22/10/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:57
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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23/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:06
Juntada de manifestação
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20/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/11/2023 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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