TRF1 - 1052606-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 15:54
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 13:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:10
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052606-54.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGENEL OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE DE ARAUJO RODRIGUES AVELINO - CE44774 e RAQUEL DA COSTA BARROS - PA33897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91. 2.1 – Da Incapacidade No caso, cuida-se de homem de 56 anos de idade, ensino médio incompleto, e foi designada perícia médica cujo histórico relatado é o seguinte: “A PARTE AUTORA RELATA QUE HÁ 15 ANOS, COMEÇOU APRESENTAR O QUADRO DE DOR NA COLUNA CERVICO-DORSO-LOMBAR.
FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO.
NEGA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NA RESPECTIVA TOPOGRAFIA.
FICOU 10 ANOS DE AUXILIO-DOENÇA POR VIA JUDICIAL.
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.” O laudo pericial atestou que a parte demandante está total e permanentemente incapaz para sua atividade atual e para outras correlatas, mas há possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Comprovada, desse modo, a incapacidade parcial e permanente do demandante.
Prossegue-se, portanto, a análise dos demais requisitos. 2.2 – Da Qualidade de Segurado e Carência Quanto à carência e à qualidade de segurado, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, exige-se o recolhimento de doze contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei.
Nessa esteira, conforme se verifica do CNIS no SAT, o demandante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 642.900.094-3 até o dia 21/03/2024.
Desse modo, não há dúvidas de que estão preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado do autor.
Destarte, à luz das considerações acima tecidas, a melhor solução é que seja prorrogado o benefício de incapacidade temporária NB 642.900.094-3 a partir da assinatura da sentença, devendo ser mantido até que o autor conclua programa de reabilitação profissional que deverá ser oferecido pelo INSS e ao qual a parte deverá se submeter.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a prorrogar o benefício por incapacidade temporária NB 642.900.094-3 a partir da data de assinatura da sentença, devendo ser mantido até que o autor conclua programa de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra.
Deverá a parte autora ser submetida ao Serviço de Reabilitação Profissional, a ser oferecido pelo INSS.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JORGENEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*74-87 (AUTOR)
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08/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Juntada de manifestação
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17/09/2024 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:09
Juntada de manifestação
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07/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:14
Juntada de laudo médico - impedimento
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14/02/2024 20:57
Juntada de apresentação de quesitos
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05/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:57
Perícia agendada
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01/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/11/2023 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2023 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 01:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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