TRF1 - 1024890-36.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSENILSON DA CONCEICAO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024890-36.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024890-36.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSENILSON DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON DE CARVALHO FREITAS - MA28074-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ)1024890-36.2024.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que o impetrante não obteve a possibilidade de solicitar a prorrogação do referido benefício.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 433747675).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (id. 434163279). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades administrativas realizem o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até o momento da realização de nova perícia médica, tendo em vista que o impetrante não obteve a possibilidade de solicitar a prorrogação do referido benefício.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Considerando que o Juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Ademais, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da sentença, a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO.
MORA INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos processos administrativos de inscrição no Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes, com a consequente regularização no Sistema Cooperativo (SISRGP) e a emissão das carteiras de pescador, desde que cumpridas as exigências previstas nos normativos de regência. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante à resposta ao pedido administrativo e concedeu a segurança, considerando que a Administração extrapolou o prazo estipulado pela Lei nº 9.784/1999.
Essa decisão fundamentou-se na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5.
A sentença objeto de remessa necessária está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022. (grifo nosso) (REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, chega-se à conclusão de que não merece reparo a sentença prolatada, de forma que se adota como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024890-36.2024.4.01.3700 JOSENILSON DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WANDERSON DE CARVALHO FREITAS - MA28074-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO.
RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, até o momento da realização de nova perícia médica.
A parte impetrante alegou que não obteve a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, em razão de falha administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar se houve ilegalidade na cessação do benefício por incapacidade temporária, sem que fosse viabilizado ao impetrante o exercício do direito de requerer sua prorrogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença analisou corretamente os elementos constantes nos autos e aplicou de forma adequada a legislação pertinente, reconhecendo a omissão administrativa como causa da violação ao direito do impetrante. 2.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto do julgado de origem, que respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
A fundamentação per relationem adotada está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo admitida quando suficiente à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária. 2. É ilegal a cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja oportunizada à parte interessada a solicitação de prorrogação, especialmente quando já requerida nova perícia." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022; TRF1, REOMS 1041363-32.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 06/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de JOSENILSON DA CONCEICAO SILVA - CPF: *29.***.*98-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO SÃO LUIS - MA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024890-36.2024.4.01.3700 Processo de origem: 1024890-36.2024.4.01.3700 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: JOSENILSON DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO SÃO LUIS - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1024890-36.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
15/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:53
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 27.1 P - Des Rosimayre.
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03/04/2025 21:52
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/03/2025 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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