TRF1 - 1031706-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1031706-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMIDIO PINTO DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - DF58332 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por EMÍDIO PINTO DE SALES, com fundamento em nova manifestação e juntada de documentos, em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência para suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos recebidos a título de aposentadoria e pensão.
O requerente alega que, em cumprimento à determinação judicial anterior, juntou aos autos documentos que comprovam a natureza previdenciária dos rendimentos percebidos, os quais, somados à condição clínica de portador de neoplasia maligna, preencheriam os requisitos legais para a isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual vigente não contempla previsão legal para o acolhimento de pedidos de reconsideração de decisões interlocutórias, salvo em hipóteses excepcionais, quando se demonstrar a superveniência de fato novo relevante ou a existência de erro material manifesto.
No presente caso, os documentos apresentados pelo autor em sua petição intercorrente constituem mero cumprimento de determinação judicial anterior, consubstanciada na própria decisão que indeferiu o pedido liminar.
Não se verifica, portanto, a introdução de elemento novo autônomo ou alteração substancial da situação de fato ou de direito que justifique a revogação do decisum.
Ademais, reitera-se que o indeferimento da tutela de urgência baseou-se na ausência, à época, de prova mínima da natureza jurídica dos rendimentos tributados, sendo certo que eventual rediscussão da matéria deverá ocorrer pela via recursal apropriada, não sendo admissível, no rito do Juizado Especial Federal, a utilização do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Ressalte-se que a análise do pedido de tutela de urgência poderá ser reavaliada por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada cognição exauriente sobre os elementos probatórios constantes dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID 2181712713, mantendo-a em todos os seus termos.
Considerando que a União apresentou contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para sentença.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1031706-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMIDIO PINTO DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - DF58332 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Emídio Pinto de Sales ajuizou ação em face da União, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre os valores por ele recebidos a título de proventos de aposentadoria e pensão, sob a alegação de ser portador de neoplasia maligna, o que lhe conferiria o direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Alega que, além da condição de saúde grave, os descontos mensais indevidos têm comprometido seu sustento e o custeio do tratamento, situação que ensejaria a concessão de medida liminar para resguardar sua dignidade e integridade física.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência e alegações sobre sua idade avançada, condição clínica e restrições financeiras.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A declaração apresentada goza de presunção relativa de veracidade, e não há, nos autos, elementos que a infirmem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A condição clínica do autor encontra respaldo nos documentos médicos juntados, os quais confirmam o diagnóstico de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 como ensejadora da isenção do imposto de renda.
No entanto, o benefício legal em questão não decorre exclusivamente da existência da moléstia grave, sendo imprescindível a demonstração de que os rendimentos sobre os quais incide a tributação têm origem em proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
No caso concreto, verifica-se que o autor não trouxe aos autos documentação comprobatória de que os rendimentos tributados decorrem, de fato, de aposentadoria ou pensão.
Não foram apresentados contracheques, extratos de pagamento, declarações institucionais ou outros elementos que permitam aferir, com segurança, a natureza jurídica dos valores pagos pelos entes indicados – INSS, Cristal Previdência e GOIÁSPREV.
Ainda que a petição inicial contenha a alegação de que tais proventos seriam de natureza previdenciária, o juízo, para concessão de tutela antecipada, exige mais do que alegações: é necessário suporte probatório mínimo que evidencie a verossimilhança da pretensão.
A ausência de comprovação da origem dos proventos impede o reconhecimento da probabilidade do direito, pois a isenção prevista na legislação tributária pressupõe, de forma cumulativa, a existência de moléstia grave e a percepção de rendimentos de natureza previdenciária.
Não preenchido um dos requisitos essenciais, resta inviabilizada a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação, nesta fase, da natureza jurídica dos rendimentos sobre os quais incide a tributação questionada.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovantes de que é aposentada e/ou pensionista, emitidos pelos entes pagadores mencionados na inicial – INSS, Cristal Previdência e GOIÁSPREV – contendo dados suficientes que permitam identificar a natureza jurídica dos rendimentos recebidos, bem como a data de início do benefício.
Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, registre-se o feito concluso para sentença.
Brasília-DF, 11 de abril de 2025. -
08/04/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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