TRF1 - 1015401-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1015401-02.2024.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUBENS PORTUGAL BACELLAR e outros DECISÃO Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal e dos arts. 23, inciso III, alínea "b", e 24 da Lei nº 8.443/1992, promovida pela União em face de Rubens Portugal Bacellar, Luiz Carlos da Silva e Rosa Eliane Dias Rodrigues Silva.
A exequente requereu, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 32.013 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente à sociedade empresária Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., ora extinta, diante da dissolução da sociedade sem quitação dos débitos e da assunção do patrimônio pela sócia Rosa Eliane Dias Rodrigues Silva. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que a dívida exequenda, atualizada até 11/03/2024, totaliza a quantia de R$ 111.988,73, por meio título executivo devidamente formalizado e decorrente de condenação transitada em julgado no âmbito do Tribunal de Contas da União.
A dissolução da empresa foi realizada por distrato social, com transferência dos bens à sócia administradora, que assumiu responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade extinta e o imóvel objeto do pedido de indisponibilidade está registrado em nome da empresa dissolvida.
Contudo, denoto que a exequente pretende, em sede liminar, a constrição de bem dos executados anteriormente à formação da relação processual, sem a prévia citação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 803. É nula a execução se: II – o executado não for regularmente citado; Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A concessão da medida cautelar pretendida encontra óbice na dicção dos artigos 239 e 803, II, do Código de Processo Civil.
A citação dos executados sequer foi realizada, nem determinada nos autos, sendo certo que o deferimento da medida liminar requerida, neste momento processual, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, que uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta a todos, e a União não foge a essa regra, sendo certo que o deferimento do pedido sem nem mesmo a tentativa de citação da executada configuraria flagrante violação, também, ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, já se decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA - BACENJUD - CITAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - DESBLOQUEIO - CABIMENTO - EXTENSÃO DO DESBLOQUEIO A OUTRAS CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PROVIDO. (...) 2.O art. 7o da LEF assim dispõe: "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:(...) III - arresto , se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;" e o caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
A jurisprudência é forte no sentido de que se defere o arresto quando a empresa executada não pôde ser localizada no endereço constante de seu cadastro junto à Receita Federal.
Assim, o arresto seria uma providência cabível quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor. 4.
Não obstante o arresto, como medida assecuratória da execução, possa ser deferido, nos termos do art. 297, CPC, ou seja, com fundamento no poder geral de cautela, não se vislumbra, na hipótese, sua necessidade, pois sequer comprovado nos autos o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar o acolhimento da pretensão. 5.
Não demonstrada qualquer ocultação da executada ou empecilhos à sua citação .
Dessa forma, o pleito não se encontra dentro das hipóteses admitidas legal ou jurisprudencialmente. 6.
Não tendo ocorrida a citação dos executados, não tem cabimento a determinação de arresto cautelar de ativos financeiros, ainda que seja o bem de preferência, conforme artigos 11, Lei nº 6.830/80 e art. 835, CPC, tendo em vista que ausentes as hipótese de aplicação da medida (art.7º, LEF). 7.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado. (...) 9.Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos numerários atingidos (Id 1446732, Id 1446733, Id 1446734 e Id 1446735). (TRF/3, AI 5023179-57.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Júnior, Terceira Turma, DJEN DATA: 19/07/2021 - Destacamos) Não há nos autos comprovação de ocultação dos executados ou qualquer elemento que evidencie a necessidade de arresto prévio nos moldes do art. 830 do CPC.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar de indisponibilidade do imóvel.
Expeça-se mandado de citação dos executados para pagamento no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF -
11/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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